quarta-feira, 20 de abril de 2016

Como fica a linha sucessória caso Dilma seja afastada da Presidência?

Como fica a linha sucessria caso Dilma seja afastada da Presidncia
Com a aprovação do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara de Deputados, o processo agora será encaminhado para o Senado.
Caso os senadores o aceitem, a presidente será afastada por 180 dias, com a ascensão do vice, Michel Temer, ao Palácio do Planalto. Depois, o próprio Senado pode aprovar o impeachment e afastar Dilma em definitivo.
A linha sucessória está prevista na Constituição de 1988. No artigo 79, determina que, em caso de impedimento ou vacância do cargo de presidente, assume o vice-presidente.
Caso haja também o impedimento de Temer — que já foi pedido mais de uma vez no Congresso —, de acordo com o artigo 80 da Constituição, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência:
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal).
Trata-se dos substitutos eventuais ou legais.
É importante observar, contudo, que a assunção do cargo pelas pessoas supramencionadas será em caráter temporário, ao contrário do que acontece no caso de vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, o qual assume definitivamente.
Desa maneira, na hipótese hipotética de haver vacância de ambos os cargos (de Presidente e Vice-Presidente da República), o afastamento será definitivo e, para não deixar o cargo vazio, duas situações surgem:
  • Vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos dois primeiros anos do mandato: de acordo com o art. 81, caput, da CF, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Trata-se de eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
  • Vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos dois últimos anos do mandato: nessa hipótese, a eleição para ambos os cargos será feita em 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, parágrafo 1o). Ou seja, eleição indireta! Exceção à regra do art. 14, caput, só permitida na medida em que introduzida pelo Poder Constituinte originário.
Durante o processo eleitoral e de transição o cargo será exercido, temporariamente, pelos substitutos eventuais citados acima (art. 80). Após a nova eleição, nas duas situações (eleição quando a vaga se der no primeiro ou no segundo biênio) os eleitos (novo Presidente e novo Vice Presidente da República) deverão apenas completar o período de seus antecessores. Trata-se do denominado "mandato-tampão".

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