A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 
2016 contém uma série de restrições para as quais os candidatos a 
prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar 
atentos. A propaganda eleitoral está liberada a partir do dia 16 de 
agosto e termina no dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em 
primeiro turno. As regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015,
 que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV
 e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem 
descumprir as proibições impostas vão de multa até mesmo detenção. 
O
 ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, alerta os
 candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de respeito às 
regras da propaganda eleitoral, para evitar problemas futuros. “É 
preciso muita atenção, posto que a propaganda antecipada, quando 
exorbitante - seja quantitativa ou qualitativamente - pode configurar 
abuso de poder econômico, algumas vezes associado a uso indevido dos 
meios de comunicação, de que dispõe o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90,
 que pode resultar na cassação do registro ou do diploma, além de uma 
inelegibilidade pelo período de oito anos”, esclarece. 
Além 
disso, adverte o ministro, é necessário que o agente público tenha muito
 cuidado com a publicidade institucional. “Sobretudo agora, quando 
proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica, do que se 
conclui que muito mais grave será a utilização de recursos públicos para
 essa espécie de divulgação, seja ela antes do período crítico (do 
artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97), ou durante esse período [três meses antes do pleito], que será tomado como algo muito mais grave”, destaca o magistrado.
Propaganda intrapartidária 
Ao
 candidato que pretende concorrer nas eleições de outubro, a lei permite
 que ele possa fazer propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores à
 convenção do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu 
nome. Pode inclusive colocar faixas e cartazes em local próximo à 
convenção, com mensagem dirigida aos convencionais, sendo proibido, no 
entanto, o uso de rádio ou televisão e de outdoor. As regras determinam 
que essa propaganda deve ser imediatamente retirada logo após o evento. 
As
 convenções dos partidos para deliberar sobre coligações e escolha de 
candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador devem ocorrer de 20 de
 julho a 5 de agosto. 
Propaganda antecipada 
A lei
 não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido 
explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das 
qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permite a participação de 
filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, 
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com
 a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e
 TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos. 
Será 
considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação por parte do 
presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de 
radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou 
ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer
 que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre 
mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua 
nacional. Além disso, não deverá usar de meios publicitários destinados a
 criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais
 ou passionais. 
Para a eleição majoritária (prefeito e 
vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, 
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem. A 
propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá conter também os 
nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não 
inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição 
proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o 
nome da coligação. 
A lei estabelece que a realização de qualquer
 ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, 
não depende de licença da polícia.
Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors 
É
 permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda
 eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses 
equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e 
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, 
hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras 
instituições. 
A Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97)
 proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para 
promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 
Também
 é proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, 
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro 
bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Neste caso, o
 infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de 
propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de poder. 
A 
propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é 
permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os 
candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata 
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5
 mil a R$ 15 mil. 
Não é possível o uso de engenhos ou de 
equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, 
justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. 
O
 ministro Admar Gonzaga observa que as regras da propaganda eleitoral 
buscam coibir as práticas e os abusos que causam desequilíbrio na 
disputa entre os candidatos. “Justamente o abuso, ou seja, uma 
propaganda antecipada, com alta abrangência, ou a utilização de 
artefatos publicitários, em qualidade e quantidade incompatíveis com os 
recursos apresentados na prestação de contas. Entendo que isso será 
avaliado atentamente pelo Ministério Público e pelos próprios candidatos
 que se sentirem prejudicados nessa vertente da igualdade de 
oportunidades”, ressalta o ministro.
Propaganda em bens públicos e particulares
É
 vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive 
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, 
cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão 
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens 
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de 
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros 
equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda 
eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como 
em muros, cercas e tapumes divisórios. 
Já a propaganda em bens 
particulares não depende de licença municipal e de autorização da 
Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não 
supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A 
justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio 
metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual
 único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a 
dimensão prevista. 
A lei estabelece que a propaganda eleitoral 
em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido 
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda. 
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
Também
 não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça 
Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, 
adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a 
responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. É facultada a
 impressão em braille de seus conteúdos. 
Todo material impresso 
de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela 
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O 
infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda 
vedada e, se for o caso, por abuso de poder. 
Ainda que feito na 
véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de 
propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará 
como propaganda irregular. 
Propaganda na internet e telemarketing
A
 propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 
de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do 
pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de 
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de 
fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na
 internet. 
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet 
em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem 
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo
 partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites 
de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de 
qualquer pessoa natural. 
Não é admitida a propaganda eleitoral 
pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou
 sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou 
por entidades da administração pública direta ou indireta da União, 
estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a 
manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha 
eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive 
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem 
eletrônica. 
Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao 
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do 
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a
 candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a 
venda de cadastro de endereços eletrônicos. 
As mensagens 
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer 
meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se 
descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do 
nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os 
responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem. 
Quem fizer 
propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua 
autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será 
punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais 
sanções legais cabíveis. 
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. 
Na imprensa escrita
Até
 a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa 
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez 
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para 
cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de 
jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio
 deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção. 
Está
 autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição
 impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser 
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da 
versão impressa. 
Não será tomada como propaganda eleitoral a 
divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela 
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, serão apurados
 e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso 
indevido do meio de comunicação. 
No rádio e na TV
A
 partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão 
proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por 
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,
 de aplicação de multa e de cancelamento do registro da candidatura de 
quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as 
emissoras ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de 
veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, 
partido ou coligação, entre outras restrições.
Debates 
Os
 debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras 
estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica 
interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar à 
Justiça Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional 
(vereador) somente pode participar de apenas um debate na mesma 
emissora. 
Quando transmitidos na televisão, os debates deverão 
usar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, 
janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Líbras) e 
autodescrição. 
No primeiro turno, o debate poderá ser feito até 
as 7h do dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a 
meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas 
A
 legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para 
subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de 
raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa 
ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir 
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego 
público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras. 
Acesse aqui a íntegra da Resolução TSE nº 23.457/2015.
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