A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de
2016 contém uma série de restrições para as quais os candidatos a
prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar
atentos. A propaganda eleitoral está liberada a partir do dia 16 de
agosto e termina no dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em
primeiro turno. As regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015,
que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV
e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem
descumprir as proibições impostas vão de multa até mesmo detenção.
O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, alerta os
candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de respeito às
regras da propaganda eleitoral, para evitar problemas futuros. “É
preciso muita atenção, posto que a propaganda antecipada, quando
exorbitante - seja quantitativa ou qualitativamente - pode configurar
abuso de poder econômico, algumas vezes associado a uso indevido dos
meios de comunicação, de que dispõe o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90,
que pode resultar na cassação do registro ou do diploma, além de uma
inelegibilidade pelo período de oito anos”, esclarece.
Além
disso, adverte o ministro, é necessário que o agente público tenha muito
cuidado com a publicidade institucional. “Sobretudo agora, quando
proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica, do que se
conclui que muito mais grave será a utilização de recursos públicos para
essa espécie de divulgação, seja ela antes do período crítico (do
artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97), ou durante esse período [três meses antes do pleito], que será tomado como algo muito mais grave”, destaca o magistrado.
Propaganda intrapartidária
Ao
candidato que pretende concorrer nas eleições de outubro, a lei permite
que ele possa fazer propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores à
convenção do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu
nome. Pode inclusive colocar faixas e cartazes em local próximo à
convenção, com mensagem dirigida aos convencionais, sendo proibido, no
entanto, o uso de rádio ou televisão e de outdoor. As regras determinam
que essa propaganda deve ser imediatamente retirada logo após o evento.
As
convenções dos partidos para deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador devem ocorrer de 20 de
julho a 5 de agosto.
Propaganda antecipada
A lei
não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido
explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permite a participação de
filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com
a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e
TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.
Será
considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação por parte do
presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de
radiodifusão para divulgar atos que denotem propaganda política ou
ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer
que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre
mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional. Além disso, não deverá usar de meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais
ou passionais.
Para a eleição majoritária (prefeito e
vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente,
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem. A
propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá conter também os
nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição
proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o
nome da coligação.
A lei estabelece que a realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia.
Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors
É
permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda
eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses
equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios,
hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras
instituições.
A Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97)
proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Também
é proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro
bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Neste caso, o
infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de
propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de poder.
A
propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é
permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5
mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de
equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que,
justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
O
ministro Admar Gonzaga observa que as regras da propaganda eleitoral
buscam coibir as práticas e os abusos que causam desequilíbrio na
disputa entre os candidatos. “Justamente o abuso, ou seja, uma
propaganda antecipada, com alta abrangência, ou a utilização de
artefatos publicitários, em qualidade e quantidade incompatíveis com os
recursos apresentados na prestação de contas. Entendo que isso será
avaliado atentamente pelo Ministério Público e pelos próprios candidatos
que se sentirem prejudicados nessa vertente da igualdade de
oportunidades”, ressalta o ministro.
Propaganda em bens públicos e particulares
É
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes,
cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda
eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como
em muros, cercas e tapumes divisórios.
Já a propaganda em bens
particulares não depende de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não
supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A
justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio
metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual
único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a
dimensão prevista.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral
em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
Também
não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. É facultada a
impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso
de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O
infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda
vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na
véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de
propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará
como propaganda irregular.
Propaganda na internet e telemarketing
A
propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16
de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do
pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de
fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na
internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet
em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo
partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites
de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral
pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
por entidades da administração pública direta ou indireta da União,
estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a
manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha
eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a
candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a
venda de cadastro de endereços eletrônicos.
As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer
meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se
descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do
nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os
responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer
propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua
autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será
punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
Na imprensa escrita
Até
a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para
cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de
jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio
deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está
autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição
impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da
versão impressa.
Não será tomada como propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, serão apurados
e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso
indevido do meio de comunicação.
No rádio e na TV
A
partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão
proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,
de aplicação de multa e de cancelamento do registro da candidatura de
quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as
emissoras ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de
veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato,
partido ou coligação, entre outras restrições.
Debates
Os
debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras
estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar à
Justiça Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional
(vereador) somente pode participar de apenas um debate na mesma
emissora.
Quando transmitidos na televisão, os debates deverão
usar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta,
janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Líbras) e
autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser feito até
as 7h do dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a
meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas
A
legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de
raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa
ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego
público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.
Acesse aqui a íntegra da Resolução TSE nº 23.457/2015.
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