quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Parada em motel com veículo oficial não é crime

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra o prefeito de Lontra (MG), Ildeu dos Reis Pinto (DEM). Segundo o Ministério Público, ele teria se valido de um veículo oficial para ir a um motel com uma funcionária da prefeitura na cidade de Montes Claros, o que foi registrado em fotos.
Foi imputado ao prefeito o crime do art. 1o, II, do Decreto-Lei 201/67: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
A denúncia foi rejeitada com base no entendimento de que a conduta não se enquadra ao tipo legal. Como o prefeito havia se deslocado com a funcionária para Montes Claros para pagar umas contas da municipalidade, não houve o dolo da sua parte na utilização indevida do veículo, já que apenas se valeu do ensejo para ir ao motel com a servidora.
A primeira instância havia aceitado a denúncia.
Eis a ementa:

PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PROVA ILÍCITA - FOTOGRAFIAS DE PREFEITO - DIREITO DE PRIVACIDADE MITIGADO - NULIDADE DO PROCESSO - DESPACHO PROFERIDOS POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - MERA IRREGULARIDADE - NÃO SUPERAÇÃO DE PRELIMINARES- PRELIMINARES REJEITADAS - USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, - PARADA EM UM MOTEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - DENÚNCIA QUE SE REVELA IMPROCEDENTE - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 6º DA LEI 8038/90. A superação de preliminares somente tem lugar quando se vislumbra decisão de mérito mais favorável ao agente. Preliminares não superadas. Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta não inclui a secretária do Prefeito no pólo passivo da ação penal, porque restou verificado que quem tinha a posse do veículo era o Prefeito e, se assim não fosse, tal não macula a ação penal quanto ao autor principal.As fotografias tiradas de pessoas públicas - como os dirigentes ocupantes de cargo público - não ferem o princípio da intimidade - ante a mitigação deste princípio quanto a estas pessoas, não se podendo, portanto, se falar em provas ilícitas.Os meros despachos ordinatórios praticados por juiz de primeiro grau, em processo de competência originária, antes do oferecimento da denúncia não macula ação penal, se tratando de mera irregularidade. Encontrando-se o veículo a serviço da municipalidade, rumando para Montes Claros, município situado há mais de 150 quilômetros do município de origem, quando já no município do destino o Prefeito resolveu efetuar uma parada, em motel, não constato onde essa circunstância se ajusta ao elemento normativo""utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"" constante no tipo penal irrogado ao denunciado.Vale ressaltar que o uso indevido se insere na prática de dolo, que desde logo se revela inexistente in casu.Denúncia julgada, desde logo, improcedente. Vs.Vs. Vislumbrando conclusão que torna as preliminares superadas, estas não devem ser examinadas.(Des. Maria Celeste Porto). Narrando a denúncia a ocorrência de fato que, em tese, constitui crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o denunciado como possível autor do ilícito penal em comento, o seu recebimento é medida que se impõe. Denúncia Recebida.(Des. Hélcio Valentim). (TJMG - PCO - 1.0000.08.479967-5/000 - 5a C.Crim. - Rel. Maria Celeste Porto - j. 10.11.2009)

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