A
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra),
em ADPF (361), solicita ao Supremo Tribunal Federal (STF) definição
quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual
a respeito de autorização para o trabalho de menores.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 361 foi ajuizada com pedido de medida cautelar.
São contestados o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como, o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Associação esclarece que os referidos dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho.
Defende
que o cabimento da ADPF é necessário por tratar-se de
inconstitucionalidade de norma legal que não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988.
Requer,
outrossim, a concessão da liminar para a suspensão dos dispositivos
questionados e, no mérito, que seja proclamado que a autorização de
trabalho ou participação de eventos (com natureza de relação de
trabalho) de menores de idade deve ser submetida à Justiça do Trabalho e
não à Justiça Comum Estadual.
O Ministro Gilmar Mendes é o relator da ADPF 361.
Para acompanhar a ADPF, acesse aqui.
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