Verdadeiro
ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso,
acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter,
mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor
Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.
1.
As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas
somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for
comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca,
uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2.
As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O
lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de
30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o
acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é
possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro.
Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo
uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro
instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3.
Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete
dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento -
internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível
ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio
não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve
deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz
ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor.
A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa
jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um
entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma
cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse
valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do
valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7.
Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode
variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito
de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso,
não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente
utilizando artifícios do tipo;
8. As dívidas antigas não
expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes
por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9.
Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do
contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o
rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de
Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o
procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os
procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras
providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11.
Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso
de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a
conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é
preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e
aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12.
Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para
finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do
comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de
crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com
preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo
pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto
tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou
diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e
expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à
disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do
banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas
noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja
alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe
previamente sobre a cobrança.
JusBrasil
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