segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Relator Joaquim Barbosa condena sócios da DNA e Henrique Pizzolato

Notícias

20 agosto 2012
AP 470

Relator condena sócios da DNA e Henrique Pizzolato

Os sócios da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, devem ser condenados por crime de peculato. Foi como votou nesta segunda-feira (20/8) o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Para o relator, o fato de a agência não repassar ao banco o chamado bônus de volume (BV) recebido de veículos de comunicação e outras empresas enquadra seus sócios no crime de peculato. No caso de Pizzolato, Joaquim Barbosa o julgou culpado por se omitir na obrigação de fiscalizar o trabalho da DNA e o repasse do dinheiro.
Joaquim Barbosa passou a ler o subitem 3.2 de seu voto de oito itens. Na semana passada, o ministro encerrou o subitem 3.1 e votou pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e pelos três sócios da DNA. Mas, no caso, por irregularidades em contratos da empresa SMP&B, dos mesmos sócios, com a Câmara dos Deputados.
Ao retomar a leitura de seu voto, que no total tem mais de 1,2 mil páginas, o relator passou a analisar a acusação de que os sócios da DNA desviaram R$ 2,9 milhões dos cofres do Banco do Brasil, com a omissão dolosa de Pizzolato, ao não cobrar da empresa contratada o repasse do BV ao banco. Segundo a acusação, o dinheiro deveria ter sido repassado, por força contratual.
A defesa dos réus sustentou que o BV nunca é repassado ao cliente. É uma prática do mercado, cujo resultado sempre fica com as agências. O BV é uma espécie de plano de incentivo pago para as agências de publicidade pelos veículos de comunicação para que as primeiras lhes destinem mais anúncios. É um prêmio, lícito.
Em defesa de Marcos Valério, o advogado Marcelo Leonardo disse ter pedido a oitiva de dirigentes de diversas agências de publicidade para mostrar que a denúncia tinha um conceito errado de bônus de volume. Todos os diretores foram unânimes em depor que o dinheiro pago a título de BV fica com as agências.
Para a acusação e o relator do processo, contudo, no caso do Banco do Brasil é diferente. Primeiro porque o contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil previa o repasse textualmente. Segundo o relator, o contrato dispunha que a agência iria “envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao banco os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens”.
De acordo com Joaquim Barbosa, “foi estabelecido, sim, o dever de transferência ao banco todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros, por conta da natureza pública destes recursos”. O relator insistiu que o BB era o titular dos créditos. Ainda para o relator, a maioria da bonificação embolsada pela agência não dizia respeito ao repasse feito por conta da veiculação de inserções em meios de comunicação. A maioria tinha por objeto outros serviços subcontratados, o que foge à descrição apresentada pela defesa.
O segundo motivo exposto por Barbosa foi o de que não era a agência quem negociava com os veículos de comunicação, mas o próprio Banco do Brasil, diretamente. Ele citou depoimento de Pizzolato dizendo que era a diretoria de marketing que fazia a negociação diretamente.
Por isso, para o ministro, a DNA não fazia jus ao BV, porque era o próprio banco quem fazia a negociação. O relator ainda afirmou que a maior parte dos valores que ficaram com a DNA não estava relacionada à veiculação de publicidade. “Há referência a aquisições de conjuntos para escritórios, pelos quais a DNA recebeu R$ 102 mil a título de BV e se apropriou”, afirmou o ministro.
Por conta da “clareza da obrigação de devolução do bônus de volume e pelo o fato de todos os bônus pertencerem expressamente ao Banco do Brasil, houve sim, irrecusavelmente, crime de peculato nessa apropriação”.
O ministro também reforçou que marketing e propaganda eram de responsabilidade de Henrique Pizzolato no Banco do Brasil. A fiscalização de serviços deveria ser feita diretamente pela diretoria de marketing do banco. Ou seja, por Pizzolato. “Na qualidade de garantidor e único signatário, o senhor Henrique Pizzolato promoveu o aumento da remuneração à custa de dinheiro dos cofres da entidade pública”.
O fato de, para o relator, o diretor não ter exercido seu dever funcional de fiscalizar os contratos com a DNA e, ainda, prorroga-los mesmo com relatórios do Tribunal de Contas da União apontado irregularidades, constitui omissão dolosa. “Praticou, assim, o crime de peculato”.
Fundo Visanet
Sem concluir formalmente seu voto , Barbosa abordou ainda, antes do intervalo, o último subitem dessa parte da denúncia, referente aos repasses feitos pelo Fundo Visanet à agência DNA Propaganda.  De acordo com o Ministério Público Federal, os quatro repasses, respectivamente nos valores de R$ 23 milhões,  mais de 6 milhões, R$ 35 milhões e cerca de R$ 9 milhões, foram efetuados por meio da interferência ilícita de Henrique Pizzolato.
O ministro relator contestou dois dos  principais argumentos da defesa: de que os fundos da Visanet têm origem privada e de que o ex-diretor de marketing não teria poder e competência  para decidir sobre os repasses. O ministro observou que o tipo penal de peculato incide também sobre valores particulares desde que o funcionário público detenha a posse dos recursos em razão do seu cargo.
Para Barbosa, não resta dúvida de que Pizzolato era  o "reponsável maior" pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil. “Agiu com o dolo de beneficiar a agência de Marcos Valério, que não havia prestado qualquer serviço para os cartões de bandeira Visa e tampouco tinha o respaldo contratual para fezê-lo, disse o relator.
O ministro citou, ainda, relatório de auditoria interna do Banco do Brasil que atesta que Pizzolato foi o maior responsável dos repasses ilícitos para a DNA, ocorrendo a violação pelo réu de decisões que caberiam a  alçadas decisórias superiores no banco. Para o ministro, houve a ausência de aprovação formal por parte de escalões superiores, ou seja, as demais diretorias do banco. “Embora não fosse o gestor, o réu emitia notas técnicas”, disse o ministro.
Joaquim Barbosa observou, ainda, que além do contrato firmado entre o Banco do Brasil e a DNA não prever o repasse  de recursos, as  notas fiscais geradas não eram idôneas, não se atendo a nem mesmo a descrever os servicos que deveriam ser prestados. O ministro interrompeu a leitura de seu voto sem concluí-lo.

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