sexta-feira, 1 de abril de 2011

Em evento religioso, música não rende direito autoral

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad, está proibido de cobrar por execuções musicais em eventos religiosos, gratuitos e sem finalidade de lucro. A sentença é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que excluiu a cobrança de direitos autorais a pedido da Mitra Arquidiocesana de Vitória. Para o relator, os direitos fundamentais não podem ser sobrepostos pelos direitos do autor. O colegiado, por unanimidade, seguiu voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Com a decisão, fica modificada decisão anterior do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No entendimento da corte estadual, o artigo 68 da Lei 9.610, de 1998, que autorizaria a cobrança dos direitos autoriais, seria aplicável ao caso. As músicas foram executadas pela Mitra na celebração do Ano Vocacional.
A entidade recorreu ao STJ para questionar a leitura isolada do dispositivo. Em seu voto, o ministro Sanseverino admitiu a interpretação, mas explicitou que a mesma lei, "nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorais". Estariam enquadradas nessas limitações o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Citando o Acordo Trips, da Organização Mundial do Comércio, do qual o Brasil é signatário, o ministro apontou que a restrição aos direitos do autor é admitida quando não há exploração da obra ou quando o titular do direito não sai prejudicado.
Nesse sentido, existem três possibilidades nas quais a reprodução é autorizada, conhecida como Regra dos Três Passos: em casos especiais, em casos que não conflitem com a exploração comercial da obra e em casos que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
"O evento de que trata os autos — sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa — não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores", justificou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Resp 964.404

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