Artigo publicado na 18° edição do Jornal Estado de Direito
Criminosos de alta periculosidade invadiram o depósito de drogas de Delegacia da Polícia, levando consigo armas e drogas. Não satisfeitos, explodiram a delegacia com quantidade considerável de dinamite, destruindo paredes, carros e inquéritos.
Esta história parece ter acontecido em regiões dominadas por máfias longínquas, mas, na verdade, aconteceu no pacato interior paulista, na cidade de Botucatu, em 10-11-2008.
Esta história parece ter acontecido em regiões dominadas por máfias longínquas, mas, na verdade, aconteceu no pacato interior paulista, na cidade de Botucatu, em 10-11-2008.
Não se concebe mais o combate a organizações criminosas sem modernos instrumentos e técnicas de investigação.
O mundo abraçou a Convenção de Palermo que é o nome pelo qual é mais conhecida a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (CCOT) ou United Nations Convention against Transnational Organized Crime (CTOC). Foi adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por intermédio da Resolução A/RES/55/25, de 15 de novembro de 2000, na cidade de Nova Iorque.
No Brasil, a Convenção de Palermo só foi promulgada quatro anos depois, com a edição do Decreto 5.015, 12 de março de 2004 (DOU 15/03/2004).
O objetivo da Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
As manifestações do crime organizado afrontam o Estado, e sua repercussão nociva reflete o interesse dos países-membros da ONU na procura de mecanismos eficazes para esse enfrentamento. A comunhão global de interesses implica o reconhecimento de que a repressão ao fenômeno estudado somente alcançará êxito se houver estreita cooperação entre os países, principalmente contra as organizações transnacionais.
Cinco anos após a edição do Decreto 5.015/2004, dezenas de autoridades judiciárias têm recorrido ao texto da Convenção de Palermo, assim foi, por exemplo, em acórdãos da lavra das Ministra Eliana Calmon, na Operação Dominó (Ação Penal 460/RO); Ministra Jane Silva (HC 63.716/SP), em caso relacionado à Operação Anaconda; Ministra Laurita Vaz (HC 77.771/SP), no caso de casal de bispos fundadores de uma Igreja. O Min. Joaquim Barbosa do excelso Supremo Tribunal Federal também se socorreu da Convenção de Palermo ao tempo do recebimento da denúncia no caso “Mensalão” (Inq 2245/MG).
A Convenção de Palermo, ao trazer uma definição para grupo criminoso organizado e criar a obrigação de sua tipificação pelos países signatários e aderentes, contribuiu de forma vital para o aperfeiçoamento e eficácia dos mecanismos de prevenção, controle e repressão ao crime organizado.
A nova disciplina de confisco de bens de organizações criminosas, dentro de uma visão capitalista da repressão, a cooperação internacional, o treinamento de policiais e o uso de técnicas especiais de repressão ao crime organizado (vg., o uso de entregas vigiadas), traduzidas em ações de inteligência, são fortes indicativos de que o mundo globalizado consegue unir esforços e se articular para dar a resposta que a comunidade internacional aguarda contra essa ameaça ao futuro. Só com a efetiva cooperação internacional e o aperfeiçoamento dos instrumentos de combate ao crime organizado, previstos na Convenção de Palermo, podem ser desencorajadas ações da criminalidade organizada, ou seja, das empresas do crime.
A Convenção de Palermo é um excepcional instrumento de cooperação jurídica internacional, que pode colaborar de forma essencial na contenção de organizações criminosas como a que agiu no interior paulista recentemente.
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