O juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, de Goiás, requereu ao Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams, certidão com todas as verbas recebidas por integrantes da Advocacia da União, do Ministério Público Federal e de outras carreiras cuja remuneração é regulada pela Lei 11.358/06. O objetivo do magistrado é uma "eventual propositura de ação popular".
Como Adams anunciou a intenção de impugnar judicialmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça que garantiu a aplicação da simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público Federal, Cubas pretende questionar, igualmente, a legalidade das verbas deferidas aos membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal.
"Nunca houve na história da República a impugnação ou ameaça dos direitos e garantias deferidas aos membros do Ministério Público Federal, especialmente pela adoção do sistema de subsídios; somente se fazendo agora contra a Magistratura, por ocasião, inclusive, de uma decisão tomada pelo órgão de controle da Justiça", afirma o magistrado.
"Se acaso V.Exa. entender como ilegal a decisão proferida pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça garantidora da simetria constitucional, por certo também deverá entender como ilegais as rubricas acima exemplifIcadas pagos a seus subordinados bem assim as deferidas ao Ministério Público Federal", afirma Cubas no requerimento.
O magistrado afirma no documento que "as declarações trazidas aos Juízes Federais induzem a ideia de um esticamento das relações entre os Poderes, que deveriam ser de harmonia e respeito, mas que estão se traduzindo numa verdadeira guerra institucional, chegando os juízes a serem convocados a movimento grevista. Por certo, a ninguém interessa".
A iniciativa de Cubas é considerada pela magistratura federal um ato isolado.
Não é a primeira vez que o juiz federal questiona atos envolvendo titulares da Advocacia-Geral da União.
Quando atuava na Justiça Federal do Pará, Cubas viu frustrada uma ação que propôs contra Gilmar Mendes, então Advogado-geral da União, por injúria e difamação. O juiz alegou se sentir ofendido com representação assinada por Mendes. Cubas citara o presidente da República Fernando Henrique Cardoso por edital e o então AGU considerou que a atitude "beira as raias do deboche, além de arrostar comezinhas regras do direito processual".
O então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, entendeu que não houve a intenção de difamação ou injúria.
Em 2009, o ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma ação popular ajuizada por Cubas contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli, ex-AGU, para o Supremo Tribunal Federal.
Segundo Cubas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva “ultrapassou os limites do razoável” ao indicar um “representante absoluto de sua militância político-partidária”. Para o magistrado, Toffoli seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.
Ao julgar extinto o processo sem a resolução do mérito, Lewandowski lembrou que "não compete ao Supremo Tribunal Federal
analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)".
A AGU informa que está analisando o requerimento protocolado por Cubas. Adams entende que qualquer mudança na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) tem que ser feita por outra lei. A AGU ainda estuda se vai impugnar a decisão do CNJ no próprio conselho ou no Supremo Tribunal Federal.
Eis a íntegra do requerimento protocolado na AGU:
Exmo. Sr. Advogado Geral da União
Eduardo Luiz Rocha Cubas, brasileiro, casado, Juiz Federal titular da Subseção Judiciária de Uruaçu, portador de CPF 120.687.468-67, IDT 1448951-DF, vem ante V.Exa., com o devido respeito e acatamento de estilo, nos termos do art. 1°,§ 4° e 5° da Lei 4.717/65, Lei de Ação Popular, expor e, ao final, REQUERER o que abaixo segue:
1 . Conforme informações prestadas pelo Exmo. Juiz Federal Presidente da AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JúIZES FEDERAIS - a todos juízes federais do Brasil pela sua rede de comunicação, é intenção de V.Exa. a impugnação judicial da decisão proferida no Pedido de Providência nº 00002043- 22.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que garantiu a aplicação do princípio da simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal.
2 - A legalidade da referida decisão é manifesta, vindo a corrigir uma distorção de longa data em razão da pirâmide funcional e administrativa, ocupando a Magistratura o ápice dessa estrutura.
3 - Nunca houve na história da República a impugnação ou ameaça dos direitos e garantias deferidas aos membros do Ministério Público Federal, especialmente pela adoção do sistema de subsídios; somente se fazendo agora contra a Magistratura, por ocasião, inclusive, de uma decisão tomada pelo órgão de controle da Justiça.
4 - Vale lembrar, que a própria carreira da advocacia pública (latu sensu) também se submete ao mesmo regime de subsídios de que trata a Constituição Federal, e, igualmente, jamais se intentou contra alguns direitos decorrentes da estrutura de remuneração.
5 - Nesse sentido, a Lei 11.358/06 regula o sistema de remuneração dos advogados da união, procuradores e outras carreiras mediante "parcela única" (subsídio) sendo "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras" sendo público e notório que os mesmos acumulam algumas rubricas fInanceiras (v.g auxilio-alimentação, auxiliomoradia, DAS's, inclusive para servidores cedidos ou requisitados).
6 - Se acaso V.Exa. entender como ilegal a decisão proferida pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça garantidora da simetria constitucional, por certo também deverá entender como ilegais as rubricas acima exemplifIcadas pagos a seus subordinados bem assim as deferidas ao Ministério Público Federal.
7 - Abstraindo-se outras questões de natureza política, onde não se verifIca por parte das instituições jurídicas, seja OAB, MPF ou advocacia pública, a defesa de todas as prerrogativas da Magistratura, especialmente a justa retribuição pela força de seu labor, não me resta outra iniciativa senão colocar em xeque, igualmente, as tais verbas deferidas aos membros da advocacia pública (e MPF) e que são objeto de tanta celeuma institucional.
8 - De todo, as declarações trazidas aos Juízes Federais induzem a ideia de um esticamento das relações entre os Poderes, que deveriam ser de harmonia e respeito, mas que estão se traduzindo numa verdadeira guerra institucional, chegando os juízes a serem convocados a movimento grevista. Por certo, a ninguém interessa.
Isto posto, vem requerer CERTIDÃO PARA OS FINS DE EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR consignando todas as verbas recebidas e/ou deferiveis aos integrantes das carreiras de que trata o art. 1° da lei 11.358/06, sejam elas em parcelas únicas ou em valores em separados, independentemente da natureza que se qualifique administrativamente, se indenizatória ou remuneratória (inclue-se, a título de exemplo, auxilioalimentação, auxilio-moradia, indenizações por venda de férias, incoporações, gratificações, DAS e etc).
Termos que pede deferimento
Brasília - DF.
11 de Fevereiro de 2011
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Fonte: Blog do Fred
Nenhum comentário:
Postar um comentário