terça-feira, 5 de outubro de 2010

Ministro Joaquim Barbosa rejeita pedido de manutenção de vantagem de juiz de MG

O Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Mandado de Segurança (MS nº 27.472) impetrado por um desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a devolução de vantagens pagas a juízes da ativa com base na Lei nº 1.711/52, antigo Regime Jurídico Único dos servidores civis da União. O art. 184 da lei – revogada pela Lei nº 8.112/90 – permitia aumento de 20% sobre os proventos de aposentadoria aos ocupantes da última classe da respectiva carreira, e a vantagem foi concedida pelo TRT-MG em 1999 a juízes ainda em atividade que contassem com tempo para aposentadoria.
Em seu mandado de segurança, o desembargador alegou que a retirada da vantagem e a ordem de devolução dos valores já recebidos, por parte do TCU, violaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois seria obrigatória a participação das pessoas potencialmente prejudicadas nos processos de fiscalização do órgão. O TCU, por sua vez, sustentou que a relação jurídica formada nos processos de tomada de contas ocorre entre o TCU e os órgãos públicos responsáveis, sem alcançar obrigatoriamente o servidor interessado.
O Ministro Joaquim Barbosa afastou a alegada violação dos princípios constitucionais mencionados. “A falta de notificação para a apresentação de defesa prévia somente implicará nulidade da decisão final se houver prejuízo ao interessado”, destacou. “Se, por outros meios lícitos, for garantida a ampla defesa e o contraditório, o ato decisório do TCU não violará a Constituição”. No caso em exame, o TCU informou que o desembargador interpôs pedido de reexame, com efeito suspensivo e devolutivo, que possibilitaria o completo reexame da matéria, sem restrições. O recurso foi rejeitado. Portanto, ainda que não tenha sido chamado logo no início do procedimento de controle, foram assegurados o direito de ser ouvido e os meios para comprovar suas alegações. “Não houve prejuízo processual ou substancial ao impetrante”, concluiu.

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