sexta-feira, 16 de julho de 2010

Governo cearense tem posse provisória de área para construção de policlínica enquanto ação de desapropriação não é julgada

Estado do Ceará consegue a posse provisória de imóvel destinado à construção de centro de saúde no Município de Maracanaú. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que não permitia a posse provisória do governo em imóvel da empresa João de Barro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em 2009, o Estado do Ceará ajuizou ação de desapropriação de um terreno com edificações da imobiliária. O objetivo é construir uma policlínica para atender a população cearense. A título de indenização pela desapropriação do imóvel, o governo estadual ofereceu à imobiliária a quantia de R$ 187.542,00, valor apresentado pela Câmara de Valores Imobiliários do Ceará. Por ter urgência na desapropriação, o estado fez o depósito, de acordo com a avaliação prévia do imóvel, e pediu a posse provisória da área.
A primeira instância atendeu ao pedido. O tribunal cearense ainda não julgou o recurso da imobiliária que questiona a decisão de primeiro grau. Mas suspendeu, liminarmente, a posse provisória do imóvel pelo governo estadual.
O Estado do Ceará alega lesão à ordem pública, uma vez que a decisão do TJCE impede a realização de obra pública, qual seja a construção de uma policlínica que atenderá as demandas de saúde da população de toda a região.

No STJ, o Ministro cearense Cesar Asfor entendeu que o interesse privado não deve prevalecer sobre o interesse público relevante: “Não se pode, assim, permitir que disputas sobre valores e o tempo que decorrerá até a solução final da lide impeçam a satisfação de uma imediata e real necessidade das pessoas de baixa renda. (...) É forçoso reconhecer que a demora no início da estruturação física do empreendimento ensejará danos irreparáveis à saúde das camadas mais pobres da população”. Por isso, o presidente atendeu ao pedido do governo para suspender a decisão que impedia, por meio de liminar, a posse provisória do imóvel por parte do Estado cearense.

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