quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STJ anula processo por causa de videoconferência

Por ter sido interrogado por meio da videoconferência, em 2007, um cidadão peruano conseguiu a anulação do processo pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, a obtenção do alvará de soltura. A decisão unânime foi tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a previsão de atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento 74, de 11 de janeiro de 2007, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, artigo 22, I). O ministro relator, Og Fernandes, reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.
Na primeira instância, o peruano foi condenado a mais de seis anos de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.
A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.
O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe, atualmente, a Lei 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do país. A nova lei, porém, não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.
A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma.

4 comentários:

  1. Como no caso anterior comentado, acredito que, esgotadas todas as possibilidades de não se implantar mudanças sejam elas de que ordem for, dê-se pelo seu cumprimento.

    Seria uma temeridade instituir leis que se vissem legais de acordo com os ventos.

    Maria Souza - Porto Alegre - RS

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  2. Infelizmente, neste caso, um réu com uma grave acusação foi beneficiado por falha no rito processual. Fazer o que? Não se pode julgar ninguém fora dos cânones legais.

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  3. Méritos para a defesa do acusado!

    Falando como leiga em direito, porém "calejada", afirmo que são nas pequenas "brechas" que esses indivíduos se safam, ganhando tempo. Acostumados a nocautear leis, sabem que sempre haverá um meio de driblá-las.
    Mesmo sabendo se tratar de crime grave, é preciso acatar as leis.

    Abraços

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  4. Não entendo como um país que quer alçar vôos ainda permite esses erros processuais! Quanto ainda existe que não foi regulamentado? Traficante de drogas solto em razão de um erro desses? Lamentável...

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