sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Ministra nega liminar a condenado em livramento condicional que cometeu novos crimes de roubo e furto

Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes – furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No Supremo o caso foi analisado pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no Habeas Corpus (HC nº 101.089), impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.

A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.

Mas no STJ o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no art. 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.

Ao Supremo Tribunal Federal a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A Ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.

Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o art. 732 do Código de Processo Penal (CPP) que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.

Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria Geral da República emitir seu parecer.

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