quarta-feira, 28 de outubro de 2009

LEI Nº 12.063, DE 27.10.09 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Disciplina processual: alteração

A Lei nº 12.063, de 27.10.09, acrescenta à Lei nº 9.868, de 10.11.99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Determina que a petição indicará a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações. Dispõe que, depois de  proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Determina ainda que concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. Por fim, estabelece que declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias.



DECRETO Nº 6.990, DE 27.10.09 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – Alteração: regulamentação

O Decreto nº 6.990, de 27.10.09, regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27.05.09, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora. Dessarte, em tais adjudicações, deverão ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), vedada a assunção pela União do controle societário. A adjudicação limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional, aplicando-se também à dação em pagamento para quitação de débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da União. Quanto ao procedimento para a adjudicação, caberá ao Ministério da Defesa analisar, no prazo de até sessenta dias, se a sociedade requerente se caracteriza como sociedade empresarial com atividade econômica no setor de defesa nacional e manifestar-se quanto a conveniência do pedido e quanto ao atendimento às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa e da Política Nacional da Indústria de Defesa. Comunicada a conveniência do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora e adjudicação de ações da sociedade, requerendo ainda a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias. Por fim, estabelece que a sociedade empresarial interessada arcará com os custos, despesas processuais e de registro e honorários envolvidos na adjudicação e na dação em pagamento.



DECRETO Nº 6.991, DE 27.10.09 – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À INCLUSÃO DIGITAL NAS COMUNIDADES (Telecentros.BR) – Instituição

O Decreto nº 6.991, de 27.10.09, institui, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades – Telecentros.BR, coordenado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia. O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional. Os telecentros públicos e comunitários constituem nos espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

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