quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei nº 11.464/07

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, na terça-feira (27.10), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto.

A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei nº 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.

Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei nº 11.464 para reincidentes.

A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC nº 100.328 no STF.

A Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, Ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo Ministro Eros Grau em agosto deste ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário