quinta-feira, 8 de outubro de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.10.09 – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – Organização: alteração

A Lei Complementar nº 132, de 07.10.09, altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 05.02.50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Determina que os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11.12.90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais. Determina ainda que a organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por fim, estabelece que o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 80, de 12.01.94.

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