sábado, 26 de setembro de 2009

Ceará: Ação do MP impede posse a suplentes de vereadores de Icó até manifestação do TSE

O Ministério Público do Estado do Ceará, através da promotora de Justiça da Comarca de Icó Kamyla Ferraz Brito, propôs uma ação cautelar inominada, requerendo, liminarmente, que o presidente da Câmara Municipal, vereador Ricardo Jerônimo Leite Guimarães Nunes, se abstenha de dar posse aos suplentes até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/Ce) se manifestem sobre a matéria, ou ao menos pelo prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada, consoante disposto nos parágrafos 3º e 4º, do Art. 461, do Código de Processo Civil.

Trata-se de interesse eleitoral relacionado aos vereadores e suplentes da 15ª Zona Eleitoral. Chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a informação de que o vereador Ricardo Guimarães Nunes, estaria disposto a empossar os cinco suplentes de vereadores, tendo em vista a aprovação da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Atualmente existem dez vereadores no Município de Icó, em conformidade com determinação do Tribunal Superior Eleitoral, conquanto, consta na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal será composta por 21 vereadores. Com a aprovação da PEC nº 336/09, há a possibilidade do número de vereadores aumentar para 15, tendo em vista a observância do limite populacional.

Os suplentes de vereadores, Eliseu Amâncio Lima e João Tomaz Paiva Neto, protocolaram, no dia 18/09, no Cartório Eleitoral informações sobre esta situação, deixando clara a intenção de assumirem os cargos. Na manhã do dia 22/09, três vereadores compareceram à Promotoria de Justiça relatando o receio de que o presidente da Câmara Municipal empossasse de imediato os vereadores suplentes, haja vista notícias de que a advogada da Câmara e o procurador do Município estariam engajados nesta empreitada.

O Código de Processo Civil autoriza o juiz a vedar a prática de atos para evitar danos, com o intuito de propiciar o adequado controle jurisdicional, inclusive podendo conceder a tutela liminarmente, haja vista ser relevante o fundamento da demanda e pelo justificado receio de ineficácia do provimento final. Finalmente, o requerimento formulado pelos vereadores indicam claramente a iminência da ocorrência da lesão.

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