Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman
Viver
na Sociedade Digital é deveras empolgante, emocionante e ao mesmo tempo
desafiador, pois temos que ter habilidade para lidar com novas
situações. Embora tenhamos muitas alegrias, ou seja, embora seja
maravilhoso o poder de disseminação chega a ser assustador. Casos de
difamação, por exemplo, que chegaram a mais de 15 mil curtidas nas redes
sociais em apenas quatro ou cinco dias.
De forma inesperada
infelizmente a internet se tornou, para muitos, uma ferramenta de
vingança, para os mais diversos casos. No entanto no que se refere à
intimidade o maior número de vítimas, aparentemente é feminino. Dizemos
isso com base nos casos atendidos em nosso escritório, embora
estatisticamente possa vir a existir um cenário diferente, esta é a
nossa realidade.
Fato é que muitas pessoas pensam que tais
práticas estão livres de punição, mas ledo engano. A divulgação de fotos
ou vídeos íntimos é uma infração à direitos constitucionais, proteção
garantida pela Carta Magna,
através dos direitos personalíssimos, pois pode envolver em uma única
pratica ofensa à honra, à imagem e à privacidade de uma pessoa, assim
preceitua o art. 5, X:
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Além disso, não podemos deixar de
lado as questões da dignidade da pessoa humana. A justiça não pode
deixar impune quem vassala a vida de outrem sem nenhum pudor.
No
fator criminal depende muito da forma que ocorreu, se houve mensagens,
publicações que possam caracterizar crimes contra honra, como calúnia,
injuria, difamação ou ameaça.
Outro fator a se considerar é se a
imagem foi publicada em redes sociais ou encaminhada por e-mail para uma
única pessoa, por exemplo. Na pratica pode fazer muita diferença, pois
ao ser publicada em redes sociais, a agressão se perpetua, vez que o
conteúdo permanece online, ainda que o ofensor se arrependa e retire a
publicação, pois a disseminação é muito rápida e não há controle sobre o
compartilhamento.
Em muitos casos a violência emocional ocorre
por familiares, temos casos em que primos, irmãos, amigos, mas na grande
maioria trata-se de ex-companheiros que não aceitam a separação.
Lembramos que a Constituição Federal garante também a proteção da violência no âmbito familiar, vez que o art. 226 preceitua:
§
8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
Entendemos que também pode ser aplicado a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha que tem por objetivo criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Necessário se faz transpor alguns artigos da respectiva Lei:
Art.
2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art.
3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público
desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à
sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Perceba que o
art. 4 do respectivo dispositivo, preceitua que serão considerados os
fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica ou familiar. Portanto, deve
garantir a proteção plena à mulher e até a mais simples analise pode
identificar que viver sem violência e preservar a saúde física e mental
deve incluir as questões de internet sejam por ofensas ou por divulgação
de suas fotos ou vídeos íntimos.
É perceptível e até concreto o
fato de que muitas vezes a violência psicológica é tão devastadora
quanto uma agressão física, ou até pior, pois dependendo do grau de
intensidade da agressão física, esta poderá cicatrizar, mas o dano
emocional causado por essa agressão pode perdurar para sempre e o mesmo
se aplica à agressão diretamente psicológica, como no caso de
publicações na internet, pois poderão perseguir a mulher eternamente.
O
artigo 5º claramente expões as situações em que se deve aplicar esta
lei, ou seja, quando se configura violência domestica e familiar, de
forma que destacamos para as questões de internet “sofrimento físico, sexual oupsicológico e dano moral ou patrimonial”.
Art.
5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
– no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (grifos nosso)
Ressalta-se
também que o inciso III, descreve que a violência a que se refere a lei
se aplica nos casos de relações íntimas de afeto, ocorrendo coabitação
ou não. Portanto claro está sua aplicação para as situações de “pornô de
vingança”, podendo o agressor ser responsabilizado por seus atos na
esfera civil e penal de forma independente.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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