Julgamento definiu competência concorrente
O
Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (8/2) o julgamento
que confirmou a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça
para investigar magistrados. Por maioria, o plenário decidiu que o CNJ
pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da
atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a
decisão (art. 12).
Os ministros analisaram a questão em três
sessões plenárias. Para facilitar a avaliação dos leitores, o Blog
reproduz quadro divulgado pela assessoria de imprensa do STF sobre cada
um dos itens da Resolução 135 do CNJ questionada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (*):
Artigo 2º - Por
maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido
de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência
do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal,
para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o
Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça
Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na
Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V - Esse
dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito
Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF,
por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro
Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º,
inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º - O
dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei
4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam
incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro
Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse
dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de
que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma
taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres
administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”,
disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º - O
artigo 4º diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de
advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A
vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator,
ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida
cautelar.
Artigo 20 - O
artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento
de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado
em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que,
também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º - Os
ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de
que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais
irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não
cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração
no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10 - Por
maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da
Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de
recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz
que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no
prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os
ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo,
dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique
claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados
no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12 - Por
6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e
concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar
magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O
dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio,
diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a
aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o
Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo
da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º - Por
maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e
reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para
regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra
juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo
administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado.
O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o
processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no
prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será
assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º - Também
por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros
referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão
do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo
mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra
ele. Esta possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único - Na
análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu,
também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal
em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena
deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela
que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o
Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do
CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do
artigo 93 da Constituição Federal.
Luiz Fernando (Beira-Mar): esse cara sou eu!
-
Fernando Quevedo / Agência O Globo)
*Luiz Fernando (Beira-Mar): esse cara sou eu!*
Gerivaldo Neiva (Juiz de Direito, Ba)
Conheci Luiz Fernando da Costa,...
Há 7 anos
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