quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Projeto de lei cria cargos e funções para o CNJ

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) prevê que deverá sancionado ainda nesta semana projeto de lei criando cargos e funções para o órgão (*).

A proposição que institui o quadro de pessoal do órgão responsável pela fiscalização e planejamento estratégico do Poder Judiciário foi encaminhada ao Planalto no último dia 18 de julho. Pela Constituição Federal, a presidente Dilma Roussef tem prazo de 15 dias para sancionar ou vetar a matéria.

O projeto foi elaborado pelo Supremo Tribunal Federal e enviado à Câmara dos Deputados em 2009. Seguiu para o Senado, onde foi aprovado no último dia 26 de junho, por decisão terminativa da Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça. Como não houve recurso ao Plenário da casa, a proposta foi remetida à Presidência da República para ser sancionada.

A proposição prevê a criação de 100 cargos de provimento efetivo de analista judiciário, 110 cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, 21 cargos em comissão – nível CJ 3, seis cargos em comissão – nível CJ 2, 63 funções comissionadas – nível FC6 e 13 funções comissionadas – nível FC4. O preenchimento destas vagas deverá ser feito mediante a realização de concurso público.

A criação e o provimento dos cargos e funções ocorrerão gradativamente e ficarão "condicionadas à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias”.

A proposição também prevê a rescisão do contrato com empresas terceirizadas à medida que os cargos e funções forem sendo implantados.

Parecer do senador Pedro Taques, relator ad hoc do projeto de lei, destaca: “Quanto ao mérito, pensamos que a criação dos referidos cargos só fará aprimorar a estrutura organizacional do Conselho, criado pela Emenda Constitucional nº 45, com a finalidade de exercer o controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar dos tribunais. De acordo com a opinião dominante, o Conselho vem cumprindo papel fundamental, desde a sua criação, na consolidação do Estado Democrático de Direito”.

(*) PL 5.771-D

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