sexta-feira, 3 de junho de 2011

Estado do Piauí pede liminar contra inscrição em cadastro de inadimplentes do governo federal

O Estado do Piauí ajuizou Ação Cautelar (AC 2893) no Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar as consequências de sua iminente inscrição no cadastro de inadimplentes do governo federal. A inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) decorre de convênio firmado pelo estado com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) para “alfabetização e capacitação de jovens e adultos em convivência com o semiárido do Estado do Piauí”.
A Sudene liberou os recursos previstos no contrato de repasse em 23 de novembro de 2000, mas consta na ação que a ex-administração estadual realizou a execução física e financeira das obras, com pagamento de despesas, fora do prazo de vigência do convênio. A procuradora do estado salienta que a suspensão da inadimplência somente ocorre em casos em que os gestores faltosos não se encontram mais à frente da administração pública do órgão convenente e quando ocorre a instauração de Tomada de Contas Especial contra eles, mas esta circunstância ainda não ocorreu.
“Jamais foi instaurada a Tomada de Contas Especial pelo órgão concedente dos convênios, fazendo com que o Estado do Piauí passasse a sofrer as graves consequências das mazelas administrativas realizadas por governos anteriores, tais como inscrições no Siafi e consequente suspensão do recebimento das transferências voluntárias da União”, enfatizou.
A ação pede que seja concedida liminar determinando à União que se abstenha de promover inscrições do Estado do Piauí em cadastros de inadimplência e proceda a baixa no Siafi, caso a inscrição já tenha ocorrido. “Ora, não é razoável culpar única e exclusivamente o Estado do Piauí pela má atuação de um ex-gestor, porquanto tal responsabilização significa, na prática, aplicar uma punição à sua pobre população, a qual, no fim, é tão brasileira quanto qualquer outra de qualquer outro estado da nação”, finaliza a ação.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

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