Conforme foi noticiado pela imprensa, a Defensoria Pública da União lançou recentemente nota de repúdio à decisão proferida pelo juiz Rafael Selau Carmona, da 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, nos autos da Carta Precatória 5001283-69.2011.404.7200.
E, desde já, afirmamos que repudiamos a nota de repúdio. E aqui não se fala em nome do Poder Judiciário ou da Seção Judiciária de Santa Catarina. Nem em nome de qualquer associação de magistrados. Sequer se fala como juízes. Quem fala agora são cidadãos, extremamente preocupados com esta grave situação. A primeira leitura daquela nota de fato impressiona.
Mas isto ocorre justamente porque os fatos lá narrados não correspondem fielmente à realidade; o que se pode verificar facilmente pela análise do processo em que as decisões do juiz Carmona foram proferidas.
O juiz recebeu uma Carta Precatória oriunda da Subseção Judiciária Federal de Itajaí (SC), a fim de proceder à inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação. Do total de 15 réus, a maioria possuía advogados diferentes – fato que, obviamente, induz à conclusão da possibilidade de haver colisão das defesas.
Em casos como este, é obrigação do magistrado garantir a cada um dos réus a possibilidade ampla de se defender – o que inclui o direito a formular perguntas àquelas testemunhas por meio de advogado que tenha compromisso com a sua defesa. Se ele houvesse admitido apenas um defensor para todos os réus, a audiência poderia ter de se repetir, em face da flagrante nulidade. Daí a razão da decisão proferida por S. Exa., cujos termos são os seguintes:
Trata-se de processo com quinze réus, representados por dez advogados, em que foi deprecada a este juízo criminal a inquirição das testemunhas de acusação Flávio Galluf Pederneira e João Paulo Mosena.
Diante da necessidade de diversos advogados para eventualmente representar os réus cujos defensores constituídos ou nomeados no juízo deprecante não compareçam à audiência designada para o dia 16 de março de 2011, às 14h35min, nomeio desde já os defensores públicos federais, dr. André Dias Pereira, dra. Wilza Carla Folchini Barreiros, dra. Larissa Amantea Pereira, dr. Victor Hugo Brasil, dr. Eduardo Duilio Lopes Piragibe, dr. Daniel Pheula Cestari, dr. Roberto Carlos de Oliveira, dra. Fernanda Ayala Bianchi, dra. Vanessa Almeida Moreira Barossi para comparecerem a este juízo criminal na data aprazada.
Intimem-se pessoalmente via oficial plantonista.
Diante da necessidade de diversos advogados para eventualmente representar os réus cujos defensores constituídos ou nomeados no juízo deprecante não compareçam à audiência designada para o dia 16 de março de 2011, às 14h35min, nomeio desde já os defensores públicos federais, dr. André Dias Pereira, dra. Wilza Carla Folchini Barreiros, dra. Larissa Amantea Pereira, dr. Victor Hugo Brasil, dr. Eduardo Duilio Lopes Piragibe, dr. Daniel Pheula Cestari, dr. Roberto Carlos de Oliveira, dra. Fernanda Ayala Bianchi, dra. Vanessa Almeida Moreira Barossi para comparecerem a este juízo criminal na data aprazada.
Intimem-se pessoalmente via oficial plantonista.
O Código de Processo Penal expressamente dispõe (artigo 261) que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
“Nenhum acusado”. A lei não dispõe “nenhum acusado pobre”. Milionário ou miserável, é irrelevante, todos têm direito a um defensor comprometido com a sua defesa. E, além disso, o artigo 263 prevê que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz”.
Até agora, nada de mais. O juiz nada mais fez do que cumprir a lei. Mas o problema, segundo a DPU, é que ele determinou ao oficial de Justiça que procedesse à intimação de cada um dos defensores. E, além disso, nem todos eles poderiam comparecer ao ato da audiência, em face de outras anteriormente designadas.
Mas qual é o problema? Se há ordem e mandado dirigidos a cada um dos defensores é intuitivo que cada um deles seja intimado. O inusitado seria o contrário. E o juiz, sempre agindo de boa-fé, não fazia a mínima ideia que nem todos os defensores poderiam comparecer.
Porém, vamos supor que, de fato, a decisão estivesse errada. O que deveria ter feito o defensor que recebeu a intimação? A nosso ver, a resposta é simples: ele deveria ter permitido que o oficial de Justiça livremente cumprisse com o seu dever e, imediatamente, formulado um requerimento ao juiz, explicando os seus motivos e pedindo reconsideração. Isto ocorre todos os dias em todos os fóruns e tribunais do Brasil.
O problema é que o defensor público Eduardo Duilio Lopes Piragibe decidiu julgar a decisão do magistrado. Ele não apenas se negou a permitir a entrada do meirinho para que a ordem judicial fosse cumprida, como exarou arrazoado no corpo do mandado:
Deixo de exarar ciente nos demais e repetitivos mandados eis que, ex vi do princípio da unidade, a intimação da DPU se dá na pessoa de qualquer de seus membros, o que torna desnecessária a ciência expressa em todos os referidos mandados.
Ademais, anoto que cumpre aos defensores públicos federais, mercê da independência funcional que lhes é garantida pela lei, avaliar se trata de situação impositiva de sua atuação, razão pela qual a suposta “nomeação” para prática de ato perante este juízo é recebida como mera abertura de vista.
Além do mais, necessário destacar que a decisão ora intimada simplesmente pretende “nomear” todos os defensores públicos federais em exercício em Florianópolis para que estejam à disposição desse juízo, o que, desnecessário dizer, ocasionará sabido tumulto na prestação de assistência jurídica e na organização do serviço público pertinente, bem (assim) ao atendimento a outras audiências designadas anteriormente por outros juízos desta Subseção Judiciária – e tudo assim para a hipótese de, “eventualmente”, os advogados/defensores nomeados não comparecerem.
Ademais, anoto que cumpre aos defensores públicos federais, mercê da independência funcional que lhes é garantida pela lei, avaliar se trata de situação impositiva de sua atuação, razão pela qual a suposta “nomeação” para prática de ato perante este juízo é recebida como mera abertura de vista.
Além do mais, necessário destacar que a decisão ora intimada simplesmente pretende “nomear” todos os defensores públicos federais em exercício em Florianópolis para que estejam à disposição desse juízo, o que, desnecessário dizer, ocasionará sabido tumulto na prestação de assistência jurídica e na organização do serviço público pertinente, bem (assim) ao atendimento a outras audiências designadas anteriormente por outros juízos desta Subseção Judiciária – e tudo assim para a hipótese de, “eventualmente”, os advogados/defensores nomeados não comparecerem.
Em suma, discordo da decisão do juiz e, portanto, não a cumpro e não a deixo cumprir. Se fato semelhante tivesse ocorrido nos Estados Unidos, o defensor já estaria atrás das grades, em face do instituto da contempt of court (desprezo pela ordem do tribunal) e, a não ser em caso de sorte extrema, teria perdido o emprego.
Imagine-se um oficial de Justiça de posse de um mandado de despejo ser recebido pelo locatário e impedido de entrar para executá-lo. O locatório, além disso, passa-lhe a mão e registra no seu verso que a decisão está errada, pois, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ele e sua família não podem ser jogados no olha da rua. O defensor, sem dúvida, fez algo bem semelhante. E o que deve fazer um juiz nestas hipóteses?
A resposta está nos Códigos de Processo Penal (artigo 251) e Civil (inciso III do artigo 445): [a] “ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”; e, [b] “o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe requisitar, quando necessário, a força policial”.
Se o destinatário de uma ordem judicial pudesse, em caso de discordância com o seu conteúdo, simplesmente ignorá-la e o juiz não pudesse lançar mão de meios eficazes para fazê-la cumprir, melhor seria fechar o Poder Judiciário.
O juiz nada mais fez do que cumprir o seu dever ao autorizar o Oficial de Justiça a utilizar a força pública, se necessário fosse. Não para prender qualquer um, mas para garantir que o seu auxiliar pudesse licitamente adentrar na sede da Defensoria Pública em Florianópolis para exercer as suas atribuições – visto que anteriormente havia sido impedido pelo defensor Piragibe (conforme foi certificado nos autos).
é o juiz e não o destinatário da ordem. A Defensoria Pública da União como um todo, ao compactuar com o incorreto procedimento de seu integrante e ao conferir ampla publicidade a este fato, dá um péssimo exemplo à sociedade. Não haverá progresso se um servidor graduado e bem preparado intelectualmente for o primeiro a desrespeitar o Poder Judiciário.
O juiz, por outro lado, apenas pode ser acusado de ter exercido o seu papel e as suas obrigações; enfim, de ter decidido. Bem ou mal, ele julgou, de acordo com a sua convicção. Praticou, quando muito, como uma vez disse ironicamente Rui Barbosa, o “crime de hermenêutica”.
Se ele fosse punido pelo que fez, não haveria mais jurisdição e o Estado Democrático de Direito ruiria. Então, somente nos resta esperar que, no dia em que o cidadão Eduardo Duilio Lopes Piragibe precisar de um magistrado para fazer valer um direito individual seu, possa ter a sorte de contar com um que possua o empenho, independência e a coragem do juiz Rafael Selau Carmona.
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