sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Uma testemunha só não faz verão

Praia da Baleia/CE. Foto: FJMNeto
Uma única testemunha não é suficiente para a comprovação de ajuste de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. A decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante da fragilidade da prova documental.
No caso, uma advogada pleiteou honorários advocatícios, alegando que firmou contrato verbal com uma empresa para prestação de serviços de advocacia, com o objetivo de pedir ao Ministério dos Transportes a imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória. Consta dos autos que foram pedidos R$100 mil a título de pró-labore, a serem pagos de imediato; R$ 300 mil caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e percentual sobre eventual vantagem econômica obtida para o acompanhamento do procedimento licitatório e da execução contratual.
Na contestação, a empresa negou a contratação e a prestação dos serviços da advogada, afirmando não haver prova documental desse pacto. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a advogada não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos artigos 54, inciso V, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advogada recorreu ao Tribunal do Trabalho da 10ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário.
Segundo o regional, não há como atender o pedido da advogada em razão da fragilidade da prova documental produzida por ela e "da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país", conforme o que dispõe o artigo 401 do CPC.
O TRT-DF destacou que, apesar de ser possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, a comprovação do pacto deve ser "de forma cristalina". Considerando que a empresa negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal caberia à autora, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A advogada não conseguiu comprovar o que dizia.
Ao examinar a documentação, o TRT-DF também verificou que o pedido ao ministro dos Transportes para a abertura da licitação foi feita no nome da própria advogada, não fazendo menção ao nome do réu ou de suas empresas, e que o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do ministro dos Transportes não fazem referência e não vinculam diretamente a empresa, mesmo porque, outras já haviam solicitado a abertura da licitação, conforme dito pela primeira testemunha indicada pela autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes. Dessa forma, não fora possível vincular a decisão tomada pelo ministro dos Transportes à petição da advogada.
Em relação a uma nota fiscal, unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da autora, o Regional considerou que o documento não serve ao fim pretendido. As cópias de e-mails e de contas telefônicas também não demonstram o pacto afirmado pela autora. No que se refere a depoimentos de testemunhas, somente uma afirmou ter participado da reunião para estabelecer a prestação de serviços.
TST
Ao recorrer ao TST, a advogada alegou a inaplicabilidade do artigo 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto nas reclamações referentes às relações de emprego quanto nas de trabalho — e que esse artigo do CPC somente se aplica quando inexiste prova testemunhal. Segundo a advogada, a desconsideração da prova testemunhal, ainda que frágil, revela má aplicação da lei e violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição, 769 da CLT e 401 do CPC.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, a decisão do TRT-DF está devidamente fundamentada no Código de Processo Civil. O tribunal examinou o caso sob a ótica de um contrato de natureza civil e aplicou o artigo 401 do CPC, que diz que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados".
A ministra também afirmou que "não se vislumbra violação do artigo 769 da CLT". Quanto ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, "não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese". A 8ª Turma, então, por maioria, não conheceu do Recurso de Revista da advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 22100-96.2006.5.10.0013

Nenhum comentário:

Postar um comentário