quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Meio ambiente: STF arquiva inquérito contra Temer

Para PGR, não há indícios de existência de crime
O "Diário da Justiça" publica decisão do ministro Joaquim Barbosa, determinando o arquivamento de inquérito para apurar suposto crime ambiental praticado em Goiás, em 1999, pelo deputado federal Michel Temer (PMDB-SP), candidato a vice-presidente na chapa da petista Dilma Rousseff (*).
O relator afirma em despacho proferido no último dia 25 que "o pedido de arquivamento, suficientemente fundamentado, foi formulado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, o que torna seu atendimento obrigatório".
Segundo o PGR, "não há elementos para afirmar sequer a existência do crime investigado".
A Folha revelou, em novembro de 2008, que a investigação realizada pelo Ministério Público Federal começou com a suspeita de que Temer depredara uma área de reserva ambiental na região de Alto Paraíso (GO) ao construir uma estrada de acesso a uma propriedade.
Gurgel justificou o pedido em razão da “ausência de indícios firmes da existência do crime e de sua autoria e à míngua de outras diligências que possam ser requeridas e que contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos”.
Os fatos narrados ocorreram em julho de 1999. "Transcorridos quase dois anos [da instauração do inquérito], e já realizada a maioria das diligências requeridas, não se conseguiu trazer aos autos elementos mínimos que comprovem a materialidade do suposto delito e sua autoria", afirma o procurador-geral.
Eis o resumo do requerimento do MPF apresentado ao Supremo:
“Quando da instauração deste Inquérito, o Ministério Público Federal requereu diligências que entendeu necessárias à formação de sua opinio delicti. No entanto, transcorridos quase dois anos, e já realizada a maioria das diligências requeridas, não se conseguiu trazer aos autos elementos mínimos que comprovem a materialidade do suposto delito e sua autoria. (...)
Considerando que os fatos aconteceram em julho de 1999,decorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos, não se afigura possível apurar se realmente houve a abertura de uma nova estrada ou se o então administrador do imóvel limitou-se a patrolar uma estrada já existente.
Esse fato é relevante porque, sendo verdadeira a versão do administrador, não há crime a ser apurado, sendo atípica a conduta dada a inexistência da elementar do tipo penal que é o dano direto ou indireto à unidade de conservação.
Não há, portanto, elementos para afirmar sequer a existência do crime investigado.
O mesmo diga-se da autoria delitiva. Alguns indícios contidos nestes autos indicam como autor da infração o administrador do imóvel e seu atual proprietário, ALEXO JOSÉ DA MACENA SALES. Primeiro, como declarado pelo próprio ALEXO SALES, em seu depoimento à autoridade policial, afirmou não ter pedido autorização ou licença ao IBAMA porque não sabia que era necessária, até porque a estrada já existia ali há muito tempo (fls. 98).
Outro dado relevante: o auto de infração lavrado pelo IBAMA referiuse a ALEXO JOSÉ DA MASCENA SALES como proprietário do imóvel, fato jamais contestado por ele. Foi ele também quem pagou a multa imposta em decorrência da infração (fls. 130/137).
É certo que à data da lavratura do auto de infração ele era realmente o legítimo proprietário do imóvel, havido por doação feita pelo Deputado Federal MICHEL TEMER. No entanto, tal circunstância não o impedia de declarar o verdadeiro autor da suposta infração à autoridade competente, não sendo razoável presumir que tenha assumido fato ilícito de autoria de terceiro.
Não há, portanto, como afirmar a existência material do fato nem a sua autoria pelo Parlamentar.
Ante o exposto, dada a ausência de indícios firmes da existência do crime e de sua autoria e à míngua de outras diligências que possam ser requeridas e que contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos, o Procurador-Geral da República requer o arquivamento do inquérito, sem prejuízo da reabertura da investigação caso surjam novas provas do fato e de sua autoria.” (fls. 185-189)

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