sábado, 25 de setembro de 2010

CNJ suspende cadastro de prisões provisórias

Sistema dependerá de adoção do processo eletrônico

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, suspendeu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias até a implantação do processo judicial eletrônico.
Esse cadastro foi instituído na gestão anterior, do ministro Gilmar Mendes, levando em consideração "o crescimento significativo de presos provisórios" e a constatação de que os dados recolhidos pelo CNJ nos mutirões carcerários "indicam a necessidade de acompanhamento das prisões provisórias".
Resolução de janeiro de 2009, assinada pelo ex-presidente do CNJ, atribuía às varas de inquéritos policiais, às varas com competência criminal e às varas de infância e juventude o cadastramento das prisões em flagrante, temporárias e preventivas e das internações temporárias.
A resolução assinada em agosto último pelo atual presidente do CNJ levou em consideração a sobrecarga de trabalho dessas varas.
Segundo o dispositivo suspenso, as prisões cautelares e internações provisórias realizadas deveriam ser cadastradas em até 24 horas após a comunicação.
Eis a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 117, de 03 DE AGOSTO DE 2010Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a existência de 209.126 presos provisórios no Brasil, segundo informações do INFOPEN-MJ/2009;
CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho das varas de inquéritos policiais, de varas com competência criminal e de varas de infância e juventude;
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento, por parte dos Magistrados de 1º Grau, de um bom número de cadastros atualmente implantados no âmbito e por determinação do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a prescindibilidade de dados estatísticos de natureza individual para fins de formulação de macropolíticas públicas para as áreas criminais e de infância e juventude;
CONSIDERANDO que há necessidade diária de alimentação do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, a demandar constante alocação de recursos humanos para a realização deste mister, realidade que não é vivenciada por todos os Tribunais do País;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 00035654-65.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º-A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010 entrará em vigor com a implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso

Nenhum comentário:

Postar um comentário