quinta-feira, 29 de julho de 2010

Justiça impede reintegração ao cargo de servidor público já aposentado

A percepção simultânea dos proventos da aposentadoria com o vencimento de cargo público fica impossibilitada caso o tempo de serviço, assim como as contribuições, tenham servido de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, ao negar o pleito de Altair Simoni, servidor aposentado do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Guaraciaba, que pedira sua reintegração ao cargo.
Altair assumiu o cargo de mecânico junto à Prefeitura em junho de 1991, e desde então, as contribuições integraram o período de cálculo do benefício. Em junho de 2006, sua aposentadoria foi concedida; sendo posteriormente exonerado por esta razão. Altair considerou o ato ilegal.
O relator da matéria, Desembargador Pedro Manoel Abreu, explicou que Altair foi aposentado por força do exercício da função pública, e não por atividade alheia. Revelou, ainda, que o município não possui regime próprio de previdência, o que faz com que seus servidores, embora submetidos ao regime estatutário, também sejam filiados ao RGPS.
“Estando, assim, o servidor aposentado na forma prevista no estatuto funcional, benefício, repisa-se, decorrente das contribuições referentes ao tempo de serviço público, não há que se exigir da Prefeitura a sua reintegração ao quadro de funcionários”, afirmou o magistrado.
A decisão reformou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, que havia dado procedência ao pedido sob o entendimento de que o ato administrativo municipal não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2.009.033720-3)

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