segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA Nº 03/2010 – DAP – JIJ

O Doutor Francisco Jaime Medeiros Neto, Juiz Coordenador das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e,                         
CONSIDERANDO a realização do show musical JAMMIL E UMA NOITES, BANDA EVA E FORRÓ DO MOÍDO promovido por Planeta Eventos Culturais e Artísticos Ltda, que ocorrerá no dia 29 de maio do corrente no Marina Park Hotel;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes no referido evento, tendo em vista a garantia e proteção integral às crianças e adolescentes como pessoas em formação e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pela Divisão de Agentes de Proteção na fiscalização de eventos que adotam o sistema "open bar", "free bar" e similares, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.
CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Agentes de Proteção – DAP – deste Juizado, a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apto a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, somente será permitida quando acompanhados de seu representante legal ou responsável acompanhante.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta Portaria, considera-se respresentante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor ou o guardião, sendo considerado responsável acompanhante os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.
Parágrafo segundo – As crianças e adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda.
Art. 2º.  É dever do proprietário do estabelecimento e do promotor do evento para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – manter à disposição da fiscalização do Departamento de Agentes de Proteção, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:
a) o alvará judicial respectivo;
b) cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ;
II – assegurar-se de segurança compatível com o público e com o evento;
III – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências;
a) afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no local;
b) fazer constar as informações de proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documento.
IV – tomar todas as providências para evitar risco à segurança de crianças e adolescentes, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Departamento de Agentes de Proteção deste Juizado ou o Conselho Tutelar da área;
V – comunicar ao Conselho Tutelar da região ou à autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente sintomas de embriaguez ou efeito de substância entorpecente, providenciando, se necessário, o pronto atendimento médico;
VI – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente Delegacia da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Determinar ao DAP – Departamento de Agentes de Proteção – deste Juizado, por meio de seus Agentes:
I – exercer estrita fiscalização, mediante apresentação de identificação funcional, sobre qualquer forma de negligência, exploração, inclusive laboral, violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra crianças e adolescentes, podendo desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços do complexo estrutural destinado à realização do evento.
II – Lavrar o competente Auto de Infração na hipótese de descumprimento da presente Portaria, assim como na constatação de infrações administrativas outras, nos termos do art. 194, da Lei 8069/90.
III – Solicitar, quando necessário, a intervenção de agentes públicos, em especial policiais civis e militares, para garantia do cumprimento de suas atividades, encarecendo a necessidade, no interesse do serviço público, da mais estreita cooperação com a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 4º - Os proprietários, responsáveis, servidores, promotores dos eventos, pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes de crianças ou adolescentes, como o público de modo geral, deverão prestar todo o apoio aos agentes ou autoridade, especialmente aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e Juventude, objetivando o estrito cumprimento da presente portaria e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da população infanto-juvenil.
Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária (DAP), membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Art. 5º - O Diretor do Departamento de Agentes de Proteção deverá adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria, enfocando que a eventual falta dos agentes convocados será considerada de natureza gravíssima.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Coordenação do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, aos dezenove de maio de dois mil e dez.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 19 de maio de 2010.

Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto
Coordenador das Varas da Infância e Juventude

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