domingo, 16 de maio de 2010

Associação fará ato público de apoio à juíza do PA

 A Associação dos Magistrados do Estado do Pará (AMEPA) promoverá na próxima terça-feira (18/5), na sede da entidade, em Belém, um ato público em apoio à magistrada Clarice Maria de Andrade, aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril deste ano, sob acusação de prender uma adolescente com homens, em Abaetetuba, em 2007.

As informações a seguir foram divulgadas pela Amepa:

O ato será marcado pela entrega da cópia do mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da magistrada. O juiz gaúcho, Eugênio Couto Terra, coordenador das justiças estaduais da AMB, e o presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Gervásio Santos, participarão do evento como representantes da entidade nacional dos magistrados.

O presidente da AMEPA, juiz Paulo Vieira, que acompanhou o caso desde o princípio, acredita que magistrada foi vítima da falência do sistema prisional brasileiro, que ela mesmo já havia denunciado e requerido providências às autoridades competentes. “Como fizemos desde o início, a AMEPA vai continuar dando todo e qualquer apoio à magistrada, envidando todos os esforços juntos as instancias judiciais cabíveis, a fim de que a justiça do Pará possa tê-la novamente no exercício pleno da jurisdição”, disse o presidente.

Irregularidades apontadas pela AMEPA

• O CNJ exorbitou de sua competência administrativa, ao aplicar sanção pelo fato de a Juíza ter proferido uma decisão judicial, desconsiderando, por completo, a limitação da sua competência administrativa e a imunidade funcional dos magistrados prevista no art. 41 da LOMAN;

• O CNJ não observou, ainda, os limites impostos pela “portaria” de instauração do PAD, que se restringia a apontar que a Juíza teria (1) determinado a prisão de uma “menor de idade” do “sexo feminino” em cárcere que possuía detentos do sexo masculino, e (2) produzido documento falso: uma“certidão” lavrada pelo Diretor de Secretaria, vindo a punir a Juíza por fatos diversos, quais sejam, o de (1) que a Juíza havia determinado a prisão de uma mulher maior de idade e não de uma menor, conforme afirmado pela detenta e pela polícia no auto de prisão, e (2) que a Juíza teria proferido um despacho (decisão judicial) com data retroativa, sem que houvesse prova desse fato;

• O CNJ considerou que a Juíza impetrante é que seria responsável pela manutenção da detenta do sexo feminino em contato com os detentos do sexo masculino, sem apontar um único fundamento de natureza fática ou jurídica, bem ainda desconsiderando a responsabilidade única das autoridades policiais, o que implica a ausência de justa causa e do nexo de causalidade para lhe impor a sanção de aposentadoria;

• O CNJ deixou de examinar fundamentos e provas produzidas pela defesa como o de que a mesma detenta havia sido presa, pelo mesmo prazo (24 dias), na mesma cadeia, por ordem de outra juíza, sem que nada tivesse ocorrido com a detenta ou com a juíza -- incidindo, assim, na ofensa ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

• O CNJ concluiu que a Juíza impetrante teria incorrido no crime de falsidade ideológica com base em uma presunção contrária à prova constante do PAD, daí decorrendo a nulidade da sanção;

• O CNJ impôs a pena de aposentadoria compulsória, em manifesta violação ao princípio da proporcionalidade, porque, ainda que se pudesse atribuir alguma omissão quanto a prática dos atos judiciais, havendo a imputação de uma única violação aos incisos I e III, do art. 35 da LOMAN, a pena máxima aplicável seria a de “advertência”, prevista no art. 43, não se podendo cogitar seja da “censura” (art. 44), seja da disponibilidade (sugerida pelo PGR), seja, ainda da aposentadoria compulsória (aplicada pelo CNJ);

• O CNJ se baseou em diversas informações que não eram pertinentes à conduta da Juíza para construir um cenário desfavorável, e, assim, justificar sua punição, como a adoção de informações falsas (p.ex. a de que a Juíza não residiria na comarca ou de que não haveria qualquer juiz no dia no qual o Conselho Tutelar teria tentado liberar a menor) em face das quais a Juíza não foi chamada para se defender (p.ex.: depoimentos de policiais interessados na defesa própria), ou nos fatos que decorreram exclusivamente da omissão policial e não da Juíza (as violências perpetradas contra a detida).

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