sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal

Na quinta-feira (18.02), com o oferecimento de denúncia pela Procuradoria-Geral da República, foi reautuado no Superior Tribunal de Justiça como a Ação Penal nº 623/DF o Inquérito nº 589, que investiga o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, entre outros, em crimes contra a Administração Pública e a Administração da Justiça, perpetrados de modo reiterado e organizado.
 
A relatora, Ministra Laurita Vaz, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, revogou o segredo de justiça, por entender que o sigilo “não se faz mais necessário, tampouco recomendável”, ressaltando que, ultrapassada a etapa inicial da investigação, com o oferecimento da denúncia, “deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação dos órgãos estatais pelos diversos seguimentos da sociedade civil, característica marcante e inarredável do Estado Democrático de Direito.”

A relatora indeferiu, por ora, o pedido de afastamento dos acusados de suas funções, considerando que, quanto aos magistrados, estes já estão afastados por decisão prolatada em âmbito administrativo pelo próprio TJES, sendo que, nos termos do art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), competirá à Corte Especial deliberar sobre a questão, quando for apreciar o recebimento da denúncia.

A ministra ressaltou que “a fase inquisitorial caminha para seu término (como disse, faltam apenas as defesas preliminares), estando bastante próximo o momento adequado para, perante o órgão colegiado competente, se decidir sobre o afastamento dos magistrados denunciados, os quais, por ora, já estão afastados, ao que se sabe, pelo menos, enquanto não ultimados os respectivos processos administrativos.”

Assim, o próximo passo é a apresentação de defesa preliminar pelos acusados, no prazo de 15 dias, para, então, ser a acusação submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A acusação
A ação delituosa em apuração gira em torno, basicamente, do patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na busca de decisões favoráveis a estes e/ou outras facilidades que possam ser obtidas por meio da interferência dos agentes que exercem cargos públicos estratégicos para o fim ilícito almejado, em troca de favores e/ou vantagens pessoais.

No curso da investigação, surgiram, ainda, evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba, expediente que serviria como elemento facilitador das ações delituosas dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes e afins empregados em cargos estratégicos.

Segue a lista de acusados e as respectivas imputações:

1. ADRIANO MARIANO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (art. 333 parágrafo único do CP);

2. ALINALDO FARIA DE SOUZA – Desembargador do TJES – corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do CP; corrupção passiva privilegiada – duas vezes (art. 317 § 2º, na forma do art. 71, ambos do CP); prevaricação (art. 319 combinado com 71 do CP);

3. ALOÍSIO VAREJÃO – Vereador da Câmara Municipal de Vitória – corrupção ativa majorada (art. 333 parágrafo único do CP);

4. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI - Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual era Diretora Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º combinado com art. 29, ambos do CP); corrupção passiva privilegiada, prevaricação e falsidade ideológica (arts. 317 § 2º; 319 e art. 299 parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP); corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do CP); Peculato (art. 312 combinado com art. 29 do CP) e abandono de função qualificada (art. 323 § 1º do CP);

5. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória – corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º do CP);

6. DILSON ANTÔNIO VAREJÃO – Assessor do Vereador Aloísio Varejão – corrupção ativa (art. 333 combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (art. 357 parágrafo único combinado com art. 29, ambos do CP);

7. DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA – Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º combinado com art. 29, ambos do CP);

8. ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do Código Penal);

9. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE – Desembargador do TJES – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do CP);

10. FELIPE SARDEMBERG MACHADO – Servidor demitido do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção ativa majorada (art. 333 parágrafo único do CP);

11. FLÁVIO CHEIM JORGE – Advogado – quadrilha (art. 288 do CP);

12. FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS – ex-Prefeito de Pedro Canário – crime de responsabilidade (art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67) e corrupção ativa majorada (art. 333 parágrafo único do CP);

13. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Desembargador do TJES – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º do CP); corrupção passiva majorada (art. 317 § 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2º do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321 parágrafo único do CP); violação de sigilo funcional qualificado repetidamente (art. 325 § 2º combinado com 71 do CP) e estelionato majorado (art. 171 § 3º do CP); Peculato (art. 312 do CP) e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 do CP);

14. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP); exploração de prestígio (art. 357 do CP); exploração de prestígio (art. 357 do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP);

15. GILSON LETAIF MANSUR FILHO – Advogado – exploração de prestígio (CP art. 357); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, combinado com art. 29, ambos do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP);

16. HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA – Advogado – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP);

17. JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI – Advogado – quadrilha (art. 288 do CP); exploração de prestígio (art. 357 combinado com art. 29 do CP); corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, combinado com art. 29 do CP); exploração de prestígio (art. 357 do CP);

18. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Desembargador do TJES – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP); advocacia administrativa qualificada e corrupção ativa majorada, em concurso formal (arts. 321 parágrafo único; 333, parágrafo único, combinado com 29, combinado com70, todos do Código Penal); corrupção ativa (art. 333 do CP, o segundo combinado com art. 29 do CP); exploração de prestígio majorada (art. 357 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP);

19. LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP);

20. LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP);

21. LEANDRO SÁ FORTES – Assessor da Presidência, demitido, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP);

22. PAULO GUERRA DUQUE – Advogado – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP); exploração de prestígio (art. 357 combinado com art. 29 do CP); corrupção ativa majorada (art. 333 parágrafo único combinado com art. 29 do CP); corrupção passiva majorada e exploração de prestígio (CP art. 317, § 1º, combinado com 29, e art. 357, na forma do art. 69); exploração de prestígio (art. 357 do CP);

23. PEDRO CELSO PEREIRA – Advogado – quadrilha (art. 288 do CP); exploração de prestígio (art. 357 do CP); corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP); corrupção ativa (art. 333 do CP, o segundo combinado com art. 29 do CP); corrupção ativa (art. 333, combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (art. 357, parágrafo único, combinado com art. 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, combinado com art. 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, art. 29 do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP);

24. PEDRO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único do CP);

25. ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo – quadrilha (art. 288 do CP); corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, combinado com art. 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP)

26. ROBSON LUIZ ALBANEZ – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória – corrupção passiva majorada – duas vezes (art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP).

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