sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O Papel dos Juízes

Danilo Campos, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Montes Claros/MG.
Nas últimas semanas, a polêmica sobre o caso Batisti e a questão agrária revigoraram um falso embate entre um segmento “progressista” da magistratura, que se oporia aos juízes “retrógrados” chamados por eles de “boca-da-lei”.
Entretanto, desde Aristóteles sabemos da impossibilidade deste juiz tolo que não fizesse mais que somente reproduzir mecanicamente a lei, que abstrata e genérica por sua natureza não serve nem nunca serviu como molde a enquadrar rigidamente todos os casos e situações, por isso que sempre será necessário interpretá-la.
Da mesma forma, a figura eu diria mítica do juiz progressista que como o iniciado em uma ciência oculta soubesse extrair do direito um significado profundo que escapa ao comum dos juízes é apenas também uma falácia.
Na verdade, por trás desse jogo de palavras, trazendo de volta os recorrentes rótulos com que se busca acentuar diferenças ideológicas que em grande parte das vezes são apenas aparentes, insinua-se aos juízes um papel que eu diria revolucionário, de julgar conforme um sentimento de justiça dita social.
Mas o papel do juiz na sociedade desde muito tempo está bem definido, porque conforme proclama solenemente a Constituição Federal (art. 1º, § único) o poder propriamente político, que consiste em poder mudar como se diz as regras do jogo, emana do povo e só será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, o que não é o caso dos juízes.
Por isso é oportuno relembrar aqui as ponderações do colega gaúcho José Aquino Flôres de Camargo, para quem “Engana-se todavia, quem pensa que é possível uma revolução através do Judiciário: o juiz, fora de dúvida, é um agente político capaz de gerar mudanças esperadas pela sociedade; todavia, não pode ser visualizado como um agente revolucionário, que agride o sistema, ignorando as demais instâncias democráticas que o compõem”.
Deste modo, o papel que vislumbro para o juiz desse nosso tempo não seria assim o de intérprete de um direito dito alternativo, mas o de realizador pleno da ordem jurídica, porque a lei que temos já é suficiente para transformar a nossa realidade, bastando que o juiz tenha coragem de interpretá-la em sua plenitude, extraindo dela todo o seu vigor, porque há muitos, infelizmente, que a cumprem tendenciosa, burocrática ou apenas formalmente.

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