terça-feira, 3 de novembro de 2009

TJRS: Fumar é opção e não gera indenização


A opção de fumar ou não pertence a cada indivíduo. Esse foi um dos fundamentos adotados pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para negar o pagamento de indenização em ação movida contra a Souza Cruz. O TJ-RS já rejeitou outras 25 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros em virtude de danos atribuídos ao consumo de cigarros. Cabe recurso.
O caso julgado iniciou-se em 2003 com uma ação indenizatória proposta pelo fumante na 3ª Vara Cível de Santa Maria. O autor alegou ter desenvolvido males circulatórios em decorrência do consumo de cigarros. Como reparação, pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 400 mil, e morais, a ser definido em juízo.
A primeira instância rejeitou o pedido indenizatório do autor com base na ausência de “defeito no produto” para configuração do pretendido dever de indenizar; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; e na ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros.
O autor recorreu ao TJ-RS. Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho confirmaram, por votação unânime, a decisão de primeira instância para afastar a pretensão indenizatória.

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