quinta-feira, 12 de novembro de 2009

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11.11.09 – EDUCAÇÃO – Disposições constitucionais

A Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.09, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como altera diversas disposições relativas à seção Da Educação, constante no Título VIII – Da Ordem Social da Constituição Federal, de forma a prever, dentre outras disposições, a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11.11.09 – SERVIDOR PÚBLICO – Ex-Território Federal de Rondônia: exercício regular de funções – garantia de direitos e vantagens

A Emenda Constitucional nº 60, de 11.11.09, altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. Estabelece que os integrantes da carreira de policial militar e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15.03.87, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Dispõe que os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. Determina ainda que os servidores continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11.11.09 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – Composição: alteração

A Emenda Constitucional nº 61, de 11.11.09, altera disposições constitucionais sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo que este compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo um deles o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, os limites de idade estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, deixam de compor o dispositivo constitucional agora modificado. Determina, ainda, o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, os demais membros do Conselho serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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