O Supremo Tribunal Federal negou liminar ao desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha. Em Mandado de Segurança, ele havia pedido a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o seu afastamento do exercício das funções judicantes e a suspensão das suas vantagens, à exceção dos subsídios do cargo.O desembargador alegou ter sofrido cerceamento de defesa, já que não apresentou sustentação oral na sessão de julgamento, embora estivesse presente, acompanhado de seu advogado. Segundo ele, o direito foi negado com base no “fundamento de que o artigo 124, parágrafo 4º, do Regimento Interno do CNJ apenas permite a inscrição até o horário previsto para o início do julgamento, sobrepondo-se uma mera norma regimental ao princípio da ampla defesa, de envergadura constitucional”. E ainda: que teve indeferido o pedido de adiamento do julgamento por uma sessão.
O desembargador sustentou que o CNJ fundamentou o processo administrativo disciplinar nos depoimentos de pessoas de duvidosa honorabilidade e que a decisão é carente de motivação, o que viola o artigo 93, IX e X, da Constituição. De acordo com o desembargador, o perigo da demora consiste no dano irreparável ocasionado à sua honra, imagem e boa reputação, em virtude de sucessivas publicações na imprensa, noticiando o seu afastamento, fato que caracteriza um impiedoso linchamento moral.
Ao decidir, o ministro do STF Ricardo Lewandowski observa que, dentre o rol de competências do CNJ estabelecido pela Constituição Federal está o “de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas”.
Lewandowski sustentou, ainda, que o afastamento cautelar de magistrado após o início de Processo Administrativo Disciplinar está previsto no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). E que essa mesma lei estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo.
Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro afirma que parece não ter havido ilegalidade praticada pelo CNJ ao não adiar a sessão de julgamento, pois o pedido foi negado com fundamento na regular e antecedente intimação do desembargador. Além disso, diz que o Regimento Interno do CNJ dispõe que “a solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 28.306
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