EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23.09.09 – CÂMARAS MUNICIPAIS – Vereadores: recomposição
A Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.09, altera a Constituição Federal, dando nova redação a dispositivos relativos à recomposição das Câmaras Municipais. Dessarte, os limites numéricos de Vereadores proporcional à população do Município são redefinidos, produzindo efeitos já a partir do processo eleitoral de 2008. Oportunamente, fixa novos percentuais máximos para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, quando relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e dos arts. 158 e 159, e efetivamente realizadas, produzindo efeitos somente a partir de 01.01.10.
A Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.09, altera a Constituição Federal, dando nova redação a dispositivos relativos à recomposição das Câmaras Municipais. Dessarte, os limites numéricos de Vereadores proporcional à população do Município são redefinidos, produzindo efeitos já a partir do processo eleitoral de 2008. Oportunamente, fixa novos percentuais máximos para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, quando relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e dos arts. 158 e 159, e efetivamente realizadas, produzindo efeitos somente a partir de 01.01.10.
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