O STF autorizou que fosse substituída a petição inicial da ADIn 5334,
proposta pela PGR contra a exigência de registro na OAB imposta aos
advogados públicos. Autorizando a substituição da inicial, três dias
após ela ter sido protocolada, o Supremo criou um importantíssimo
precedente, uma vez que antes prevalecia o princípio da preclusão
consumativa.
De acordo com Rodrigo Janot, o arquivo errado referente à inicial foi enviado por falha no sistema de envio de petições da PGR. "O
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA informa que por falha no sistema de envio
de petições da Procuradoria-Geral da República ao Supremo Tribunal
Federal foi encaminhado, por equívoco, o arquivo referente à peça 1 do
processo eletrônico (petição inicial), motivo pelo qual se requer: (i) o
desentranhamento da peça dos autos eletrônicos e (ii) a substituição
desta pelo arquivo correto que segue."
Em despacho, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo, acatou o pedido:"Tendo
em conta a manifestação do Procurador-Geral da República - documento
eletrônico 10, desentranhe-se a peça e proceda-se à substituição de
arquivo. Após, distribua-se livremente o feito. À Secretaria Judiciária
para providências." A ADIn foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
Na nova petição,
a PGR excluiu a justificativa do pedido de médica cautelar, muito
embora ele ainda conste no cabeçalho do documento. A Procuradoria-Geral
contesta o art. 3º, caput e § 1º, do Estatuto da Ordem (8.906/94). Para o
chefe do parquet, Rodrigo Janot, os advogados públicos exercem, sim,
atividade de advocacia, no entanto, sujeitam-se a regime próprio, com
estatuto específico, "não necessitando de inscrição na OAB nem,
tampouco, a ela se submetendo".
Luiz Fernando (Beira-Mar): esse cara sou eu!
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Fernando Quevedo / Agência O Globo)
*Luiz Fernando (Beira-Mar): esse cara sou eu!*
Gerivaldo Neiva (Juiz de Direito, Ba)
Conheci Luiz Fernando da Costa,...
Há 7 anos