quarta-feira, 20 de abril de 2016

Como fica a linha sucessória caso Dilma seja afastada da Presidência?

Como fica a linha sucessria caso Dilma seja afastada da Presidncia
Com a aprovação do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara de Deputados, o processo agora será encaminhado para o Senado.
Caso os senadores o aceitem, a presidente será afastada por 180 dias, com a ascensão do vice, Michel Temer, ao Palácio do Planalto. Depois, o próprio Senado pode aprovar o impeachment e afastar Dilma em definitivo.
A linha sucessória está prevista na Constituição de 1988. No artigo 79, determina que, em caso de impedimento ou vacância do cargo de presidente, assume o vice-presidente.
Caso haja também o impedimento de Temer — que já foi pedido mais de uma vez no Congresso —, de acordo com o artigo 80 da Constituição, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência:
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal).
Trata-se dos substitutos eventuais ou legais.
É importante observar, contudo, que a assunção do cargo pelas pessoas supramencionadas será em caráter temporário, ao contrário do que acontece no caso de vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, o qual assume definitivamente.
Desa maneira, na hipótese hipotética de haver vacância de ambos os cargos (de Presidente e Vice-Presidente da República), o afastamento será definitivo e, para não deixar o cargo vazio, duas situações surgem:
  • Vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos dois primeiros anos do mandato: de acordo com o art. 81, caput, da CF, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Trata-se de eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
  • Vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos dois últimos anos do mandato: nessa hipótese, a eleição para ambos os cargos será feita em 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, parágrafo 1o). Ou seja, eleição indireta! Exceção à regra do art. 14, caput, só permitida na medida em que introduzida pelo Poder Constituinte originário.
Durante o processo eleitoral e de transição o cargo será exercido, temporariamente, pelos substitutos eventuais citados acima (art. 80). Após a nova eleição, nas duas situações (eleição quando a vaga se der no primeiro ou no segundo biênio) os eleitos (novo Presidente e novo Vice Presidente da República) deverão apenas completar o período de seus antecessores. Trata-se do denominado "mandato-tampão".

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Posso ser cobrado por uma dívida do meu cônjuge?

Posso ser cobrado por uma dvida do meu cnjuge
Dúvida do internauta: Caso um dos cônjuges solicite um empréstimo bancário e não consiga continuar pagando às prestações desse empréstimo, posso ter de assumir a dívida com o banco?
Para uma resposta mais precisa seria necessário conhecer o contrato e a espécie de empréstimo realizada. Mas, de modo geral, como este tipo de negócio é individual, não caberia responsabilidade ao outro cônjuge sobre o problema. Porém, se houve a assinatura de ambos, então o empréstimo é de responsabilidade dos dois.
É preciso verificar ainda se um dos cônjuges não assinou o contrato na qualidade de fiador ou avalista, situação em que pode também responder pelo pagamento da dívida.
Mesmo que o contrato tenha sido firmado por apenas um dos cônjuges e a dívida se tornar objeto de uma ação judicial, vencida pelo credor, quando o processo entrar na fase de execução judicial, momento em que o vencedor cobrará a dívida, se for provado que o empréstimo tinha o objetivo de beneficiar financeiramente o casal, os bens de ambos poderão responder pela dívida.
Nessa hipótese, devem ser respeitadas as exceções legais, como por exemplo, o único imóvel de família, ou os bens utilizados para trabalho, como automóveis, telefones e computadores.

Por Ronaldo Gotlib* em Exame. Abril. Com. Br

Alunos de maior renda podem passar a pagar por universidade pública

Estudantes de universidades públicas com renda familiar superior a 30 salários mínimos (R$ 26,4 mil) poderão passar a pagar anuidade escolar. A proposta (PLS 782/2015) foi reapresentada no final de 2015 pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e aguarda manifestação das comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE), cabendo a esta a votação final.
De acordo com o projeto, o cálculo dessa anuidade deverá levar em conta a média do custo per capita dos alunos matriculados no mesmo curso em universidades privadas. Apesar do esforço da política de cotas para democratizar o acesso às universidades públicas, Crivella observou, com base em dados do IBGE, que a parcela de estudantes em melhor situação financeira no ensino superior público passou de 20%, em 2004, para 36,4% em 2014.
“A despeito dos esforços para reverter essa contraversão da lógica inicial, a realidade mostra que isso foi insuficiente. A proporção de estudantes pertencentes ao quinto mais pobre da população, com renda per capita média de R$ 192, era 1,2% em 2004 e chegou a 7,6% dos alunos de faculdades públicas em 2014”, observa Crivella na justificação do projeto.
O parlamentar lembra que apresentou proposta idêntica dez anos atrás. Na ocasião, a iniciativa foi rejeitada pela CE, que a votou em decisão final. Embora reconhecesse o mérito do projeto, o relator, à época, recomendou sua rejeição tendo em vista a possibilidade de a gratuidade do ensino superior público ser discutida dentro de um projeto de reforma universitária em tramitação no Congresso.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Brasil tem papel crucial no avanço da Justiça Restaurativa, diz especialista

O Brasil tem papel fundamental na disseminação da Justiça Restaurativa pelo mundo, cujos métodos devem ser utilizados em questões de distribuição de terras, racismo, pobreza, homofobia, sexismo e desrespeito histórico das populações indígenas. A opinião é do professor João Salm, do Departamento de Justiça Criminal da Governors State University, em Chicago (EUA), codiretor do Centro de Justiça Restaurativa do Skidmore College, em Nova York e membro do comitê de direção do Centro de Justiça Restaurativa na Universidade Simon Fraser, em Vancouver, Canadá.

Salm é um dos coordenadores da cooperação internacional entre o Canadá, Estados Unidos e Brasil na área da Justiça Restaurativa e, desde março de 2014, trabalha como consultor para o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) em Fiji e Ilhas Salomão, fornecendo suporte técnico adaptado às organizações públicas e sem fins lucrativos na área da justiça social e reparadora.

Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, consiste na adoção de medidas voltadas a solucionar situações de conflito e violência, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.

Para o professor Salm, é preciso investir em pesquisa, na avaliação de programas e na educação para a Justiça Restaurativa, especialmente porque neste momento de expansão ela corre risco de se desvirtuar e não ser implementada com a qualidade que necessita.

Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes de gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o biênio 2015-2016. O propósito foi apresentado na Portaria n. 16/2015, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski e, em cumprimento a essa diretriz, o CNJ instituiu um grupo de trabalho para desenvolver estudos e propor medidas para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país.

Acompanhe, abaixo, os principais trechos da entrevista com o especialista:

CNJ – Qual é a experiência do Canadá com o uso da Justiça Restaurativa?

Salm – A Justiça Restaurativa tem em sua raiz um paradigma ecológico e coletivo, muito celebrado pelas várias comunidades indígenas da América do Norte, por meio de um pensar e jeito de viver, de maneira mais ou menos implícita nos princípios e práticas restaurativas. Há, na literatura e dentro de várias narrativas históricas daquele país, evidências que mostram o quanto os indígenas e imigrantes da Europa e dos EUA se assemelhavam na busca da paz e do viver em harmonia. Já na sua origem, o país chamado Kanata (Canadá) tem como significado, vila, assentamento ou terra, na língua de Saint Lawerence Iroquoian. 

O Canadá está na vanguarda do campo da Justiça Restaurativa. Foi o primeiro país do mundo a oferecer um programa de reconciliação vítima/agressor, processo iniciado pela Comunidade Menonita em Kitchener, Ontário. O país é especialista em uma das práticas da Justiça Restaurativa, a Mediação Vitima Ofensor (VOM), em situações de ofensas violentas, pós-encarceramento. Importante ressaltar aqui que entendemos a Mediação Vitima Ofensor como uma simples prática dentro das muitas práticas da Justiça Restaurativa.

A canadense Susan Underwood, uma das especialistas no assunto, está em Florianópolis para uma palestra sobre a mediação entre vítima e ofensor, relatando os trabalhos realizados com jovens e ex-prisioneiros na província de British Columbia. Além disso, o Canadá adota o conceito aborígene de círculos de paz (cura). Estes círculos se tornaram parte integrante da programação progressiva no sistema de Justiça. Durante a última década, a Simon Fraser University (SFU) tem feito contribuições significativas para a promoção do paradigma da Justiça Restaurativa como uma nova possibilidade de aplicação da justiça.

Mais recentemente, o Poder Judiciário tem colaborado com organizações comunitárias para a implementação de alguns bem-sucedidos programas no Canada.

CNJ – Quais seriam esses programas implementados pelo Poder Judiciário canadense?

Salm – No Canadá, os indígenas são a maioria daqueles que passam pelo sistema criminal. Mas esse país tem feito um significativo avanço ao criar uma legislação em que leva casos que envolvem jovens a práticas de Justiça Restaurativa nas comunidades e não mais para os fóruns. Exemplo desta legislação é o Youth Criminal Justice Act (YCJA).

O Communities Embracing Restorative Action (CERA) é um programa de Justiça juvenil, de natureza preventiva, que serve as comunidades de Vancouver e cidades vizinhas, desde o final dos anos 90. Este programa é direcionado a jovens menores de 18 anos que foram acusados de envolvimento em um dano. Dois cofacilitadores reúnem-se em um processo de círculo com o acusado, a pessoa prejudicada e sua comunidade. Se um acordo de resolução é feito, o jovem evita processo criminal e voluntários do CERA dão suporte para que o acordo termine com êxito.

O Protocolo de Justiça Restaurativa da Nova Escócia (NSRJP) é outro exemplo. Ele é composto por processos utilizados tanto para jovens como adultos. O encaminhamento se dá pela polícia (65 % das referências), promotores (30% das referências – antes do julgamento) e Cortes (5 % das referências). Os processos de Justiça Restaurativa são administrados por várias organizações de base comunitária contratadas pelo governo, por toda província de Nova Escócia. Cada programa deve aderir ao Protocolo de Justiça Restaurativa da Nova Escócia (NSRJP), que estabelece padrões de entrega de serviço e critérios de elegibilidade do participante, de seleção do tipo de processo (por exemplo, círculo sentença, sessão de prestação de contas) e para a redação dos acordos e supervisão.

CNJ – O senhor acredita que as práticas brasileiras de Justiça Restaurativa estão alinhadas com os métodos desenvolvidos em outros países?

Salm – Em muitos lugares do Brasil, a Justiça Restaurativa se desenvolve de maneira coerente com o restante do mundo, inclusive EUA e Canadá, graças ao investimento que vem sendo feito pelo Judiciário de alguns estados. Mas é preciso investir em pesquisa, no pensar crítico, na avaliação de programas e na educação para a Justiça Restaurativa, pois, neste momento de expansão, ela corre o risco de se desvirtuar e não ser implementada com a qualidade que necessita. Precisamos produzir conhecimento e publicar estudos na área no Brasil. Como falei anteriormente, penso que o Brasil tem hoje um papel crucial no movimento da Justiça Restaurativa no mundo, não somente como um método, mas como uma possibilidade de Justiça para entendermos as injustiças sociais e econômicas do país.

A Justiça Restaurativa, nos seus princípios e nas suas práticas, nos lugares em que está sendo implementada com profundidade, tem possibilitado ao Brasil repensar políticas públicas para o avanço em questões de direitos humanos. A Justiça Restaurativa no Brasil deve discutir questões de distribuição de terras, de racismo, de pobreza, de falta de moradia, de fome, de homofobia, de sexismo, de desrespeito histórico e permanente das populações indígenas.

CNJ – Quais os cuidados que o senhor acredita que o Poder Judiciário deve ter na disseminação das práticas restaurativas?

Salm – Não se deve reduzir a Justiça Restaurativa a nenhuma instituição em particular ou meramente a uma técnica. Advogo sempre que a Justiça Restaurativa deve ser coproduzida, ou seja, várias instituições (escolas, família, agências governamentais, ONGs, comunidades religiosas, Judiciário, polícia) devem colaborar para implementá-la, sendo a comunidade o espaço ideal para o seu desenvolvimento, em outras palavras: a Justiça deve ser construída diariamente, por todos e por todas as instituições, num zelo pelo bem público, sempre.

Deve ser buscado o conhecimento indígena brasileiro sobre Justiça. O Brasil é composto basicamente por três grupos: descendentes de europeus, afrodescendentes e índios. No entanto, ao buscar a Justiça, nós a reduzimos a somente ao que os europeus nos ensinaram sobre o que e como buscar a Justiça, dentro de uma instituição. Mas e os índios e os afrodescendentes? O que é Justiça para eles? Como eles buscam a Justiça? Precisamos descobrir e aprender, para que possamos construir uma Justiça mais plural, inclusiva, refletindo a diversidade brasileira.

A Justiça Restaurativa não pode reproduzir a injustiça, somente servindo e rotulando aqueles que são os já conhecidos clientes da justiça criminal, negros e pobres. Não devemos chamar estas práticas de Justiça Restaurativa, pois ela estaria perpetuando um sistema seletivo e rotulante, no qual se busca punir aqueles que já foram punidos pela história de opressão do nosso país. Existe muita gente no Brasil chamando e igualando qualquer coisa à Justiça Restaurativa, como mediação, negociação, serviço comunitário, justiça comunitária, reabilitação, entre outras coisas. É preciso conhecer melhor a Justiça Restaurativa para que haja um compromisso sério com os fundamentos filosóficos, teóricos e práticos desta possibilidade de Justiça.

Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias

sábado, 17 de outubro de 2015

7 Coisas que Deus não disse, mas todo mundo acha que ele disse…

  1. “Deus ajuda a quem se ajuda”.

Falso! Ao contrário, Deus ajuda aqueles que se reconhecem incapazes e, humilhados, clamam por socorro. “A mulher veio, adorou-o de joelhos e disse: “Senhor, ajuda-me!” (Mt 15:25).

  1. “Deus quer que você seja feliz”.

Falso! Quem diz isso geralmente pensa a curto prazo, só para esta vida. Mas Deus projeta felicidade eterna para aquele que crê em Jesus e tem seus pecados perdoados. Quanto à nossa breve vida aqui, ele diz: “No mundo tereis aflições” (Jo 16:33).

  1. “Somos todos filhos de Deus”. 

Falso! Todos são criaturas de Deus, mas filhos somente aqueles que nascem de novo pela fé em Jesus. “A todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome; os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus.” (Jo 1:12).

  1. “Deus nunca permite um sofrimento além do que você possa suportar”.

Falso! Para quebrar nossa autoconfiança Deus permite sofrimento além da capacidade humana, para encontrarmos nele os recursos de que necessitamos. “Porque não queremos, irmãos, que ignoreis a tribulação que nos sobreveio na Ásia, pois que fomos sobremaneira agravados mais do que podíamos suportar, de modo tal que até da vida desesperamos… para que não confiássemos em nós, mas em Deus, que ressuscita os mortos; o qual nos livrou de tão grande morte, e livra; em quem esperamos que também nos livrará ainda”. (2 Co 1:8).

  1. “Quando você morrer o céu ganhará mais um anjo”.

Falso! Seres humanos não são anjos e nunca serão. Assim como Jesus, em sua encarnação, somos originalmente menores que os anjos, mas os salvos por Cristo serão exaltados nele a uma posição acima dos anjos. “Não sabeis vós que havemos de julgar os anjos?” (1 Co 6:3).

  1. “Todos os caminhos levam a Deus”. 

Falso! Na verdade esta ideia foi emprestada do ditado “Todos os caminhos levam a Roma”, mas é melhor escutar o que Jesus diz: “Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim”. (Jo 14:6).

  1. “Não importa em que você crê, contanto que tenha fé”.

Falso! Não é a fé que importa, mas em quem você coloca sua fé. Jesus disse aos judeus: “‘Se não crerdes que eu sou, morrereis em vossos pecados’. Disseram-lhe, pois: ‘Quem és tu?’ Jesus lhes disse: ‘Isso mesmo que já desde o princípio vos disse’. (Jo 8:24-25).

 

Ele tinha deixado claro a eles que era o Messias prometido, e mais que isso: Ao usar a expressão “EU SOU” ele se reportava ao que Jeová havia dito de si mesmo em Êxodo 3:14: “E disse Eloim (Deus) a Moisés: EU SOU O QUE SOU. Disse mais: Assim dirás aos filhos de Israel: EU SOU me enviou a vós.” Juntando isso com o que João escreve em sua segunda carta, entendemos que crer em Jesus Cristo inclui crer que ele é Deus e já existia antes de assumir a forma humana ao vir em carne.

“Porque já muitos enganadores entraram no mundo, os quais não confessam que Jesus Cristo veio em carne. Este tal é o enganador e o anticristo… Todo aquele que prevarica, e não persevera na doutrina de Cristo, não tem a Deus. Quem persevera na doutrina de Cristo, esse tem tanto ao Pai como ao Filho. Se alguém vem ter convosco, e não traz esta doutrina, não o recebais em casa, nem tampouco o saudeis.” (2 Jo 1:7-10).


sábado, 5 de setembro de 2015

"Os grandes traficantes não estão nas favelas, mas estão, inclusive, no Congresso", disse Luciana Genro

Na última semana, a ex-candidata à presidência da República pelo PSOL, Luciana Genro, utilizou o Twitter para manifestar sua opinião favorável à descriminalização da maconha, em debate no Supremo Tribunal Federal (STF). “A guerra às drogas atinge os pequenos traficantes. Os grandes não estão nas favelas, mas estão, inclusive, no Congresso”, escreveu.

Em seguida, ela foi questionada pelo deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) na rede social: “Esta acusação é gravíssima. Pode citar nomes? Com provas irrefutáveis?”. A psolista, então, respondeu: “Acho que o @MarcoFeliciano esqueceu que um helicóptero da família do senador Zezé Perrela foi apreendido em 2013 com 450 kg de cocaína!”.
Genro postou uma matéria do portal UOL para, segundo ela, “refrescar a memória de algumas pessoas”. A reportagem abordava a operação realizada pela Polícia Federal do Espírito Santo, que apreendeu um helicóptero da Limeira Agropecuária, empresa do deputado Gustavo Perrella (SDD-MG), com centenas de quilos de cocaína. O deputado é filho do senador e ex-presidente do Cruzeiro Zezé Perrella (PDT-MG), aliado antigo do também senador Aécio Neves (PSDB-MG).
Revista Fórum - Texto publicado em 24 de agosto de 2015

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Homem executado no Bairro Dom Jaime


Um homem de 40 anos foi assassinado a tiros na tarde desta terça-feira, 1º, no bairro Dom Jaime Câmara, região Leste de Mossoró. A vítima é o ex-presidiário Francisco Edson de Oliveira, natural de Caraúbas-RN, conhecido como "Chico de Cleidinha". Ele morreu antes de receber atendimento médico por parte do SAMU.

De acordo com informações da Polícia Militar (PM), que foi acionada para a ocorrência, a vítima estava indo para o trabalho, quando dois elementos, aparentemente menores de idade, abordaram ele na rua Coronel Solon de Andrade, próximo da Escola Girassol, e efetuaram os disparos.

Testemunhas relataram à polícia que a vítima ainda tentou correr dos atiradores entrando em uma residência, porém, ele não teve chance de se proteger dos tiros. Francisco foi atingido por vários disparos e morreu no local. Os criminosos fugiram em seguida com destino ignorado.

Uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionada para atender a ocorrência, mas a vítima estava em óbito. O corpo foi isolado para os trabalhos investigativos por parte da Delegacia de Homicídios de Mossoró (Dehom).

A Polícia Civil iniciou as investigações acerca do crime e deverá ouvir familiares da vítima. Até o momento, o crime ainda é um mistério, entretanto, a polícia não descarta a possibilidade de vingança.
Segundo o chefe de investigações da DEHOM, Eilson Bezerra, Francisco Edson já havia sido preso pela Delegacia de Narcóticos (Denarc) por tráfico de drogas. “Ele foi preso pelo envolvimento em trafico, mas atualmente estava trabalhando como pedreiro”, relatou o agente.

O corpo foi removido para a sede do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP) para autopsia, e em seguida será liberado aos familiares para velório e sepultamento. Este é o crime de número 109 registrado em Mossoró no ano de 2015.

Quem são os "Psicopatas do Cotidiano" ?


O ser humano é fascinado por histórias de psicopatas. Os vilões manipuladores que aparecem em manchetes de jornais e protagonizam filmes de terror prendem a atenção com suas atitudes perversas. O que muitos não sabem, contudo, é que além dos casos mais graves, existe um tipo de psicopata que pode até não cometer crimes absurdos, mas que diariamente afeta a vida de quem está ao seu redor.
A psiquiatra carioca Katia Mecler, de 50 anos, discorre sobre esse tipo de personalidade em seu recém-lançado livro Psicopatas do Cotidiano: como reconhecer, como conviver, como se proteger, da editora Casa da Palavra. A obra trata de pessoas que impingem um sofrimento diário a quem está próximo. Elas podem estar no ambiente de trabalho, no trânsito, no condomínio e dentro da própria família. Disse Katia ao site de VEJA, em entrevista exclusiva sobre o livro: "Todos nós podemos ser em algum momento da vida perversos, mentirosos e frios. O problema é quando isso se torna frequente - deflagra-se uma patologia".
Como a senhora define os "psicopatas do cotidiano", termo que dá nome ao seu livro? São pessoas que desde a adolescência ou início da vida adulta desenvolveram um transtorno de personalidade e comportamento. Tais problemas têm como característica o excesso de alguns traços comportamentais, como por exemplo mentira, manipulação, egocentrismo, frieza, desconfiança e insegurança. Ao todo, são 25 traços estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5), elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria. A maneira como pensamos, nos comportamos e sentimos naturalmente não é estática. Sempre incluímos em cada ato o que há de bom e de ruim em nós. Qualquer um pode, em algum momento, ser malvado, agressivo, egoísta, arrogante, hostil, manipulador, descontrolado, explosivo... O problema é quando essas características se tornam repetitivas e inflexíveis em vários momentos da vida, chegando ao ponto de causar sofrimento ou perturbação a si mesmo e, sobretudo, aos outros. É aí que surge a patologia.
A senhora poderia dar alguns exemplos de psicopatas do cotidiano? Eles não são como os psicopatas que vemos em filmes com serial killers e não necessariamente aparecem em manchetes de jornais porque cometeram um crime. Essas pessoas fazem parte da nossa rotina e nem sabemos que elas têm um transtorno. É o chefe que desqualifica o funcionário publicamente, o namorado excessivamente grudento, o parente "esquisitão" que vive enfurnado em casa e evitar contato com outros, o vizinho que está sempre buscando motivos pra criar confusão no condomínio, os pais que frequentemente fazem chantagem emocional com os filhos para que eles tomem atitudes contrárias às suas vontades, os motoristas que perdem a cabeça no trânsito constantemente...
Eles têm consciência de que sofrem de um transtorno? Em geral, não. Eles podem se sentir diferentes, mas apenas porque acreditam que são superiores. E eles não perdem o juízo da realidade, tampouco seus sintomas aparecem na forma de surtos, com delírios e alucinações, como em casos de esquizofrenia e transtorno bipolar. A pessoa é daquele jeito e age sempre da mesma maneira em determinadas situações.
O que esses psicopatas têm em comum com aqueles que cometem crimes? Os psicopatas que cometem crimes também têm um transtorno de personalidade, que pertence ao grupo dos antissociais. Mas em um grau ainda mais severo. Eles são frios, oportunistas, impiedosos, manipuladores e mentirosos. É comum utilizarem o outro como trampolim para satisfazer os desejos. Eles carecem de culpa e empatia e não se importam com as regras, convenções nem com o restante da humanidade. Muito se fala sobre esses "vilões", mas poucos lembram que podemos conviver diariamente com o que chamo de "psicopatas do cotidiano".
Já se nasce psicopata? Não, ninguém nasce com personalidade definida. Ela é uma combinação entre temperamento e caráter. O temperamento é herdado geneticamente e regulado biologicamente. Já o caráter está ligado à relação que existe entre o temperamento e tudo o que vivenciamos e aprendemos com o mundo exterior, o ambiente. Nascemos com as sementes do bem e do mal, mas como elas vão germinar, crescer e dar frutos depende de uma série de fatores que irrigarão a nossa vida, como a educação que recebemos, frustrações que vivenciamos e traumas severos. É possível notar o temperamento de uma criança, mas somente depois que ele for combinado ao caráter que será formado. É isso que, no futuro, forma um psicopata.
Quem sofre mais? O próprio psicopata do cotidiano ou as pessoas que eles fazem sofrer? A maioria dos psicopatas do cotidiano não percebe o constrangimento, o mal-estar e o sofrimento que espalham ao seu redor. Então, em tese, pode-se dizer que as pessoas ao redor do psicopata do cotidiano sofrem mais do que ele. Porém, é preciso destacar que alguns traços patológicos de personalidade também acarretam muito sofrimento ao indivíduo.
Eles conseguem amar? Se houver amor, será por si próprio. Os psicopatas tendem a ser narcisistas, eles só reconhecem qualidades em si mesmos e acreditam que são pessoas muito especiais. É claro que não há nada errado em ter autoconfiança e boa autoestima, dois elementos que, quando equilibrados, trazem sociabilidade e segurança. O problema é que pessoas com traços de egocentrismo e grandiosidade levam essas características ao extremo e acreditem que suas contribuições são muito mais valiosas do que na realidade.
Há algum tratamento recomendado? Em geral, os psicopatas do cotidiano não se responsabilizam pelos próprios atos. Eles estão sempre culpando os outros e costumam injetar sentimentos de culpa no outro. Acham que o problema está fora, que o mundo os atrapalha. Para eles, quando algo não vai bem em suas vidas, o problema é dos que os cercam. Em relação ao tratamento, o mais utilizado é a psicoterapia cognitiva, técnica que leva o indivíduo a reconhecer o que ele faz e como suas atitudes inflexíveis causam prejuízos aos outros.
Autora: Psiquiatra Katia Mecler

sábado, 29 de agosto de 2015

Anamatra apresenta ADPF sobre a competência da Justiça Laboral para autorização do trabalho de menores

Anamatra apresenta ADPF sobre a competncia da Justia Laboral para autorizao do trabalho de menores
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em ADPF (361), solicita ao Supremo Tribunal Federal (STF) definição quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual a respeito de autorização para o trabalho de menores.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 361 foi ajuizada com pedido de medida cautelar.
São contestados o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como, o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Associação esclarece que os referidos dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho.
Defende que o cabimento da ADPF é necessário por tratar-se de inconstitucionalidade de norma legal que não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988.
Requer, outrossim, a concessão da liminar para a suspensão dos dispositivos questionados e, no mérito, que seja proclamado que a autorização de trabalho ou participação de eventos (com natureza de relação de trabalho) de menores de idade deve ser submetida à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum Estadual.
O Ministro Gilmar Mendes é o relator da ADPF 361.
Para acompanhar a ADPF, acesse aqui.

Mais de 160 crianças-soldados libertadas na República Centro-Africana

Criança da RCA em campo de refugiados na RDC - Foto: AFP Federico Scoppa (Criança da RCA em campo de refugiados na RDC - Foto: AFP Federico Scoppa)
Criança da RCA em campo de refugiados na RDC - Foto: AFP Federico Scoppa

Um grupo de 163 crianças-soldados, incluindo cinco meninas, foi libertado na sexta-feira pelas milícias anti-Balaka em Batangafo, no oeste da República Centro-Africana, anunciou em um comunicado o Unicef. No total, 645 crianças foram libertadas por grupos armados centro-africanos desde a assinatura em maio de um acordo com o Unicef, segundo o comunicado.

"Esta libertação é um sinal de que a implementação do compromisso assumido pelo chefe de um desses grupos, como parte do processo de paz e reconciliação, está no caminho certo", disse em Bangui o representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Muhammad Malick.

Os líderes dos oito grupos armados da RCA, incluindo as milícias cristãs anti-Balaka e a ex-rebelião muçulmana Seleka, principais protagonistas do conflito, comprometeram-se em libertar milhares de crianças-soldados em maio, por ocasião da um Fórum em Bangui para a reconciliação nacional.

"Esperamos ver centenas de outras crianças libertadas antes do final do ano", disse ele. O Unicef estima entre 6.000 e 10.000 o número de crianças engajadas em grupos armados na RCA desde que a violência começou em 2013.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Espanha anuncia ter encontrado restos mortais de Miguel de Cervantes

 
Equipe de arqueólogos examinam restos encontrados em caixão que pode ser de Cervantes (Foto: AP Photo/Aranzadi Science Society)Equipe de arqueólogos examinam restos encontrados em caixão que foi determinado como o de Miguel de Cervantes (Foto: AP Photo/Aranzadi Science Society)

A equipe responsável por procurar os restos mortais do escritor espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote, está "convencida" de ter encontrado o material entre fragmentos de ossos localizados em uma cripta de um convento de Madri, um ano depois do início dos trabalhos.
"À vista de toda a informação gerada no caso de caráter histórico, arqueológico e antropológico, é possível considerar que entre os fragmentos da área localizada no solo da cripta da atual igreja das Trinitárias se encontram alguns pertencentes a Miguel de Cervantes", disse o antropólogo Francisco Etxeberría, coordenador da equipe.
"São muitas as coincidências e não há discrepâncias", completou Etxeberría, que reconheceu que não foi possível rastrear indícios dos ferimentos sofridos pelo escritor na batalha de Lepanto.
Na batalha naval de Lepanto, em que a Santa Liga formada principalmente por Espanha, Veneza e a Santa Sé venceu os turcos em 1571, Cervantes foi ferido no peito e na mão de esquerda por um arcabuz.
O ferimento deixou sua mão esquerda inutilizada e o autor passou a ser chamado de "o manco de Lepanto".
"Não conseguimos verificar esta circunstância porque o nível de conservação do osso não permitiu, não conseguimos descobrir nenhum sintoma de patologia traumática", disse o antropólogo.
"Todos os membros da equipe estão convencidos de que temos entre estes fragmentos algo de Cervantes, mas, no entanto, não posso dizer em termos de certeza absoluta", completou.
"As coincidências e as não discrepâncias da articulação e dos elementos de caráter histórico, antropológico e arqueológico nos levam a considerar que ali estaria Cervantes em termos razoáveis", explicou.
"Não vai acontecer uma individualização confirmada pela genética", afirmou a arqueóloga Almudena García Rubio, ao reiterar o que já havia sido antecipado pela equipe no início da busca, em março do ano passado.
Apesar da boa conservação dos restos mortais para exames de DNA, a única descendência atual da família de Cervantes procede de seu irmão Rodrigo.
"E depois de 12 gerações, o DNA que poderia ter em comum com Cervantes é mínimo", já havia afirmado o historiador Fernando de Pardo.
Os restos mortais daquele que é considerado o maior escritor espanhol da história foram localizados na cripta da igreja do Convento de "San Ildefonso de las Madres Trinitarias", no conhecido bairro da Letras, centro de Madri.
Nascido em 1547 em Alcalá de Henares, perto de Madri, o autor de Dom Quixote de la Mancha viveu seus últimos anos neste bairro madrileno e faleceu em 22 de abril de 1616.
Cervantes foi sepultado na igreja do convento um dia depois, 23 de abril, data que foi oficializada como a de sua morte, já que na época o dia do enterro era considerado a data do óbito.

G1

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Justiça Restaurativa: o que é e como funciona


Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.

Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.

O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Quem realiza a Justiça Restaurativa?

Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?

Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.

Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?

Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?

Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.

O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?

Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.

Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?

A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?

Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Proteção aos direitos da criança e do adolescente desportista

É inegável a grande dimensão que o esporte possui no mundo atual. Tal importância é constatada tanto na esfera econômica quanto social, sendo o futebol a principal prática desportiva atual se considerada a quantidade de praticantes. Contudo, esse grande avanço do esporte também trouxe consigo graves problemas, pois em um mundo moderno o esporte não é mais visto apenas como um modo de recreação, mas como uma grande fonte potencial de lucros, abrindo espaço para a infringência de normas de proteção aos direitos humanos, assim como ocorre em outras atividades em que o capital possui posição central e de destaque.
Nesse contexto de busca de acumulação de riquezas através do desporto, tornou-se necessário uma maior proteção a crianças e adolescentes, que possuem papel de inferioridade com relação a clubes e entidades e, por isso acabam sendo explorados e tendo seus direitos violados. Esses jovens são vistos cada vez mais precocimente como uma possibilidade de investimento e geração de lucros e muitas vezes acabam sendo forçados a trabalhar e desenvolver atividades não condizentes com a condição de jovem e criança, papel esse defendido e exaltado por diversas organizações e tratados internacionais.
A FIFA - Fédération Internationale de Football Association - como entidade privada máxima de organização do futebol tem no decorrer dos anos acompanhado essa tendência internacional e se preocupado de modo crescente com a proteção de crianças e adolescentes na prática profissional deste desporto, apesar de ainda serem observados vários casos de violação. A associação tem buscado inserir em suas regras mecanismos que inibem e desestimulam a profissionalização em períodos inapropriados e incentivado as chamadas escolas formadoras de atletas, que unem o esporte com ensino escolar.
A atuação da FIFA se dá através de seus regulamentos e estatutos, partindo suas normas do seu órgão máximo e central até as confederações nacionais. Sua normas buscam regulamentar a prática do futebol em geral, porem com uma harmonização com tratados internacionais e ordenamentos nacionais, sendo muitas vezes subordinadas a essas.
A Federação Internacional de Futebol possui dois mecanismos principais para a proteção de crianças e adolescentes. A estipulação de uma idade mínima para o inicio da prática profissional e o controle de transferências internacionais.
Segundo suas normas, o primeiro contrato profissional pode ser assinado somente aos 16 anos. Sua duração máxima é de 3 anos, sendo divergente da legislação nacional que possibilita o contrato com duração máxima de 5 anos. Antes de atingirem essa idade, é permitido contratos de natureza civil com a chamadas escolas formadoras que com a novas regras de transferência internacional passaram a possuir grande destaque.
Essas escolas formadoras são locais onde o jovem atleta possui uma estrutura para desenvolver e aprimorar suas atividades no futebol, mas que também ofereçam ou possibilitem a educação e formação pessoal. A formação de um atleta se da entre os 12 anos aos 23 anos de idade. Durante este período esse atletas em formação podem receber uma chamada ajuda de custo, que pode ser através de dinheiro, hospedagem ou alimentação, mas que não caracterizam um salário ou um vinculo empregatício.
Essa figura de escola formadora visa a valorização do atleta jovem, garantindo direitos inerentes a sua condição, e do próprio local de sua formação, pois foi inserido por uma regulamentação de 2008 a figura da indenização a ser paga em caso de transferência internacional, onde a escola formadora recebe uma quantia determinada a cada transferência do jogador, valorizando assim tudo o que foi investido na formação do profissional.
Por ser uma organização mundial e estar sujeita a ordenamentos nacionais, a figura de maior destaque na proteção de crianças e adolescentes no futebol por parte da FIFA tem sido a regulamentação das transferências internacionais de jogadores. Sempre que um jogador se transfere de um clube para outro fora das mesma fronteiras é necessário o certificado internacional de transferência (CIT) emitido pela FIFA para que este seja registrado na confederação nacional de seu novo clube.
Segundo o art. 9 do regulamento de transferência de atletas (referência 1), o atleta com menos de doze anos não pode requerer o denominado CIT, que somente pode ser requerido a partir dos dezoito anos. Contudo o referido regulamento estabelece alguns critérios para permitir que a transferência do atleta menor ocorra excepcionalmente, critérios que tem se mostrado ineficientes no que tange a proteção garantida aos menores. São três as hipóteses segundo o artigo 19, conforme a seguir se expõe:
“Article 19. Protection of minors 1. International transfers of players are only permitted if the player is over the age of 18. 2. The following three exceptions to this rule apply: a) The player´s parents move to the country in which the new club is located for reasons not linked to football; b) The transfer takes place within the territory of the European Union (EU) or European Economic Area (EEA) and the player is aged between 16 and 18. In this case, the new club must fulfill the following minimum obligations: i) It shall provide the player with an adequate football education and/or training in line with the highest national standards; ii) It shall guarantee the player an academic and/or school and/or vocational education and/or training, which will allow the player to pursue a career other than football should he cease playing professional football; iii) It shall make all necessary arrangements to ensure that the player is looked after in the best possible way (optimum living standards with a host family or in club accommodation, appointment of a mentor at the club, etc.); iv) It shall, on registration of such a player, provide the relevant association with proof that it is complying with the aforementioned obligations. C) The player lives no further than 50Km from a national border and the club with which the player wishes to be registered in the neighbouring association is also within 50Km of that border. The maximum distance between the player´s domicile and the club´s headquarters shall be 100Km. In such cases, the player must continue to live at home and the two associations concerned must give their explicit consent. 3. The conditions of this article shall also apply to any player who has never previously been registered with a club and is not a national of the country in which he wishes to be registered for the first time. 4. Each association shall ensure the respect of this provision by its clubs. 5. The Players´ Status Committee shall be competent to decide on any dispute arising in relation to these matters and shall impose appropriate sanctions in the event of violations of this provision".
São portanto 3 possibilidades que se aplicam: (i) os pais do jogador se mudarem para outro País por razões de trabalho não relacionadas com o futebol; (ii) se a transferência ocorrer dentre países da União Européia (EU) ou da Área Econômica Européia (AEE), observadas obrigações mínimas previstas no Regulamento; ou (iii) se o atleta viver a não mais que cinquenta quilômetros da fronteira de outro país e o clube a que o atleta pretenda se transferir também esteja a cinquenta quilômetros da fronteira.
Na primeira possibilidade nos parece que a FIFA buscou inibir a contratação dos pais do atleta por parte dos clubes, prática frequente na busca por novos talentos. Porém essa prática ainda continua, pois conforme a redação legal, a mudança não pode ocorrer por razões relacionadas ao futebol, sendo utilizado como meio de subterfúgio a contratação dos pais por empresas não ligadas diretamente ao futebol, mas que possuem relações com o clube.
Já segunda possibilidade trata-se da valorização do espaço europeu como um todo, inserido no contexto da criação da união européia que busca eliminar barreiras físicas e comercias comumente impostas pelos estados nacionais. Pretendeu autorizar a mercantilização do trabalho do atleta menor, desde que ocorra dentro da Comunidade Européia.
Por ultimo, temos a terceira hipótese que ocorre em pouquíssimos casos verificados na prática, sendo, portanto não muito útil na tentativa da entidade de inibir o mercantilismo do atleta, principalmente em um país como o Brasil que possui dimensões continentais.
O regulamento de transferências da FIFA buscou em sua redação proteger crianças e adolescentes em seu período de formação, contudo ainda precisa ser melhorado e adaptado para garantir uma efetiva proteção. Mecanismos como a contratação de pais de atletas por empresas ligadas aos clubes ou utilização de vistos de estudo tem sido utilizados para burlar o regulamento, demonstrando a sua necessidade de aprimoramento.
Contudo, têm se verificado também uma maior participação e rigidez na investigação por partes das federações no que tange a irregularidade de contratos de atletas menores, demonstrando uma evolução a caminho da correta relação entre jovens, esporte e profissionalização. Nesse sentido foi a investigação do registro de três menores nigerianos junto à Federação Dinamarquesa de Futebol e ao clube FC Midtjylland, realizados sob o pretexto de que os atletas possuíam visto de estudo para aquele país. O Comitê concluiu que a hipótese prevista no mencionado artigo 19 não comporta outras exceções que não aquelas nele expressamente previstas, tornando sem efeito os referidos registros.

DOS ANJOS, Leonardo Serafim. Compatibilidade das regras de transferência da FIFA frente à legislação brasileira. In: Atualidades sobre direito esportivo no Brasil e no mundo.
FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo – Novos Rumos. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.
Fifa. Com - Regulations on the status and transfer of players

JusBrasil

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

15 Direitos que o consumidor pensa ter mas no tem
Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.
1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;
8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança.

JusBrasil

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Banco do Brasil lança edital para 860 vagas em várias cidades do Nordeste

Foto: Josemário Alves

O Banco do Brasil divulgou nesta segunda-feira (10) edital de concurso para provimento de 860 vagas de escriturário em hhvárias cidades do país. São 95 vagas imediatas e 860 para formação de cadastro de reserva. É a primeira vez que BB oferece vagas no edital e não apenas cadastro de reserva. O salário é de R$ 2.227,26.

Edital AQUI

Entre as funções do cargo estão comercialização de produtos e serviços do banco, atendimento ao público, atuação no caixa (quando necessário), entre outras atividades.
Os candidatos devem ter nível médio. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais. As oportunidades são para Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Além do salário, o BB oferece participação nos lucros ou resultados, nos termos da legislação pertinente e acordo sindical vigente, vale-transporte, vale-cultura, auxílio-creche, ajuda alimentação/refeição, auxílio a filho com deficiência; plano odontológico, assistência médica (planos de saúde) e previdência privada.

As inscrições estarão abertas de 11 a 31 de agosto pelo site www.cesgranrio.org.br. A taxa é de R$ 42.

A seleção será feita por meio de avaliação de conhecimentos (25 questões de conhecimentos básicos e 45 de conhecimentos específicos) e prova de redação. Ainda haverá perícias médicas e procedimentos admissionais.

As provas objetivas terão duração de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 18 de outubro, nas cidades de Maracanaú (CE), Itapipoca (CE0, Sobral (CE), Quixadá (CE), Russas (CE), Cratéus (CE), Juazeiro do Norte (CE), Fortaleza, João Pessoa, Campina Grande (PB), Patos (PB), Sousa (PB), Recife, Jabotão dos Guararapes (PE), Olinda (PE), Palmares (PE), Vitória de Santo Antão (PE), Timbaúba (PE), Caruaru (PE), Garanhuns (PE), Serra Talhada (PE), Petrolina (PE), Parnaíba (PI), Teresina, Picos (PI), Floriano (PI), Natal, Mossoró (RN), Aracaju, Estância (SE), Nossa Senhora da Glória (SE), Itabiana (SE), Lagarto (SE) e Capela (SE).

As questões de conhecimento básico serão de Língua Portuguesa , Raciocínio Lógico-Matemático, Atualidades do Mercado Financeiro. Já as de conhecimento específico vão abranger Cultura Organizacional, Técnica de Vendas, Atendimento, Domínio Produtivo da Informática, Conhecimentos Bancários e Língua Inglesa. A seleção externa terá validade de 1 ano e poderá ser prorrogada, uma vez, por igual período.

sábado, 8 de agosto de 2015

Intimidade da mulher e Internet

Intimidade da mulher e Internet
Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman
Viver na Sociedade Digital é deveras empolgante, emocionante e ao mesmo tempo desafiador, pois temos que ter habilidade para lidar com novas situações. Embora tenhamos muitas alegrias, ou seja, embora seja maravilhoso o poder de disseminação chega a ser assustador. Casos de difamação, por exemplo, que chegaram a mais de 15 mil curtidas nas redes sociais em apenas quatro ou cinco dias.
De forma inesperada infelizmente a internet se tornou, para muitos, uma ferramenta de vingança, para os mais diversos casos. No entanto no que se refere à intimidade o maior número de vítimas, aparentemente é feminino. Dizemos isso com base nos casos atendidos em nosso escritório, embora estatisticamente possa vir a existir um cenário diferente, esta é a nossa realidade.
Fato é que muitas pessoas pensam que tais práticas estão livres de punição, mas ledo engano. A divulgação de fotos ou vídeos íntimos é uma infração à direitos constitucionais, proteção garantida pela Carta Magna, através dos direitos personalíssimos, pois pode envolver em uma única pratica ofensa à honra, à imagem e à privacidade de uma pessoa, assim preceitua o art. 5, X:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Além disso, não podemos deixar de lado as questões da dignidade da pessoa humana. A justiça não pode deixar impune quem vassala a vida de outrem sem nenhum pudor.
No fator criminal depende muito da forma que ocorreu, se houve mensagens, publicações que possam caracterizar crimes contra honra, como calúnia, injuria, difamação ou ameaça.
Outro fator a se considerar é se a imagem foi publicada em redes sociais ou encaminhada por e-mail para uma única pessoa, por exemplo. Na pratica pode fazer muita diferença, pois ao ser publicada em redes sociais, a agressão se perpetua, vez que o conteúdo permanece online, ainda que o ofensor se arrependa e retire a publicação, pois a disseminação é muito rápida e não há controle sobre o compartilhamento.
Em muitos casos a violência emocional ocorre por familiares, temos casos em que primos, irmãos, amigos, mas na grande maioria trata-se de ex-companheiros que não aceitam a separação.
Lembramos que a Constituição Federal garante também a proteção da violência no âmbito familiar, vez que o art. 226 preceitua:
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Entendemos que também pode ser aplicado a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha que tem por objetivo criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Necessário se faz transpor alguns artigos da respectiva Lei:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Perceba que o art. 4 do respectivo dispositivo, preceitua que serão considerados os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica ou familiar. Portanto, deve garantir a proteção plena à mulher e até a mais simples analise pode identificar que viver sem violência e preservar a saúde física e mental deve incluir as questões de internet sejam por ofensas ou por divulgação de suas fotos ou vídeos íntimos.
É perceptível e até concreto o fato de que muitas vezes a violência psicológica é tão devastadora quanto uma agressão física, ou até pior, pois dependendo do grau de intensidade da agressão física, esta poderá cicatrizar, mas o dano emocional causado por essa agressão pode perdurar para sempre e o mesmo se aplica à agressão diretamente psicológica, como no caso de publicações na internet, pois poderão perseguir a mulher eternamente.
O artigo 5º claramente expões as situações em que se deve aplicar esta lei, ou seja, quando se configura violência domestica e familiar, de forma que destacamos para as questões de internet “sofrimento físico, sexual oupsicológico e dano moral ou patrimonial”.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (grifos nosso)
Ressalta-se também que o inciso III, descreve que a violência a que se refere a lei se aplica nos casos de relações íntimas de afeto, ocorrendo coabitação ou não. Portanto claro está sua aplicação para as situações de “pornô de vingança”, podendo o agressor ser responsabilizado por seus atos na esfera civil e penal de forma independente.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes

O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).
Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).
STF condena trs perigosos ladres de 1 par de chinelos de 15 bombons e de 2 sabonetes
Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).
A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).
O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.
O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.
Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.
Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.

Luiz Flávio Gomes