Entretanto, a falta de vocação não é fator de impedimento para o exercício de qualquer profissão e, desde que bem executada a tarefa, pouco importa se o profissional era ou não vocacionado para o mister.
Não seria diferente, pois, com os magistrados.
Para exemplificar, reporto-me a uma conversa que tive certa feita com o juiz paulista, Dr. Reinaldo Cintra, magistrado de escol, quando, em auxílio à Presidência do CNJ, percorríamos metrópoles, sertões e veredas deste país continental. Ao comentar que os juízes da Infância e Juventude deveriam ser vocacionados para essa delicada área, recebi a pronta intervenção do meu colega que redarguiu afirmando que juiz não tem que ser vocacionado; juiz tem é que cumprir o papel que lhe destinou a Constituição, a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e o que a sociedade espera dele, independentemente de qualquer vocação.
Muito embora não raras sejam as opiniões em contrário, incontestável é o fato de que a vocação não é requisito ou exigência para o exercício de quaisquer atividades, o que, por via de conseqüência, desautoriza insensata cobrança ou observação nesse sentido, sobretudo quando os profissionais, mesmo à míngua de condições dignas de trabalho, doam-se de corpo e alma para minimizarem a visível falência das instituições públicas.
Aos jovens juízes, recém chegados à magistratura cearense, afirmo categoricamente que a voz que vos busca abater não encontra eco entre seus pares, ao contrário. Somos todos cientes de vosso erudito preparo e inquestionável competência.