sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Novos juízes do TJ-SP escolhem onde atuarão


A posse dos candidatos aprovados no 183º Concurso de Ingresso à Magistratura, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será no próximo dia 4/10.
Nesta segunda-feira (24/9), sessenta e cinco candidatos aprovados escolheram as Circunscrições Judiciárias onde atuarão como juízes substitutos.
A escolha ocorreu por ordem de classificação no concurso, em sessão realizada no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça. Dos setenta aprovados no concurso, um candidato desistiu e outros quatro não compareceram.
Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-SP, o presidente Ivan Sartori abriu a solenidade, dando boas-vindas e elogiando a todos pelo exame prestado.
“O trabalho é duro e difícil. A magistratura de São Paulo se sente muito orgulhosa em recebê-los aqui”, disse Sartori.
Ele lembrou aos novos magistrados que autoridade não decorre de arrogância e sim de liderança natural.
“A relação entre juiz, advogado, Ministério Público e servidores é principalmente construída pelo magistrado. Ele precisa ter sensibilidade para conciliar e levar a situação da melhor maneira. Desejo a todos uma convivência muito produtiva. A Presidência está sempre à disposição para o que precisarem”, afirmou Sartori.
Os novos magistrados participarão do Curso de Iniciação Funcional, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). O curso é dividido em duas fases – presencial e a distância, quando os novos juízes já terão assumido seus cargos.

Leituras sobre o novo embate no Supremo


A seguir, trechos do noticiário e de algumas análises sobre a troca de acusações entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, respectivamente, relator e revisor da ação penal do mensalão, durante a sessão de julgamento nesta quarta-feira (26/9):
O Globo: “O relator do mensalão, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski, tiveram ontem um novo e duro embate. Dessa vez, o estopim foi o voto do revisor absolvendo o ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri. O relator ficou irritado e recomendou que o colega fizesse seu trabalho direito. Marco Aurélio Mello entrou na discussão para pedir ao relator que policiasse sua linguagem e parasse de ofender as pessoas. O presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, e o decano, Celso de Mello, também saíram em defesa do revisor. Na primeira parte da sessão, Lewandowski recomendou que Barbosa não saísse tanto do plenário para entender melhor seu voto. Barbosa insinuou que as falas do colega eram enfadonhas”.
Correio Braziliense: “As rusgas entre o relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, e o revisor do processo, Ricardo Lewandowski, já viraram rotina durante o julgamento do caso. Mas o intenso bate-boca protagonizado ontem pelos dois magistrados constrangeu os colegas da Corte, que tiveram que intervir para acabar com a discussão”.
Folha: “Na mais tensa sessão do julgamento do mensalão até agora, os ministros do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor do caso, protagonizaram ontem embates com troca de acusações, críticas ao trabalho do outro e comentários irônicos sobre análise de provas”.
O Estado de S. Paulo: “As divergências entre o relator e o revisor do processo do mensalão descambaram ontem para troca de insinuações e bate-boca. Durante a sessão, o relator Joaquim Barbosa insinuou que o revisor Ricardo Lewandowski fez ‘vista grossa’ para algumas provas, pediu ao ministro que fosse transparente e passasse aos colegas no início da sessão a íntegra de seu voto”.
Valor Econômico: “Bastou o revisor do processo do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski, pedir novas absolvições, ontem, para o relator, ministro Joaquim Barbosa, ficar indignado e o tom voltar a subir no Supremo Tribunal Federal (STF). Ambos protagonizaram várias discussões tensas na 28ª sessão e o julgamento ainda não chegou à metade”.
Marcelo Coelho, na Folha: “Depois de sessões meio modorrentas e repetitivas, voltaram, como coceiras de uma alergia crônica, as picuinhas de Joaquim Barbosa contra Ricardo Lewandowski. Havia motivos teóricos para a discordância entre relator e revisor do processo, já abordados bastante nos últimos dias. (…) Entre insinuações e transparências, o debate enveredava pelo desatino”.
Janio de Freitas, na Folha: “Vários dos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal viram-se compelidos, ontem, a manifestar-se criticamente ao destempero e a certas intervenções ‘técnicas’ do ministro Joaquim Barbosa, revisor no processo dito do mensalão. O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do relatório de Barbosa, cresceu no julgamento, com o cuidado detalhista e a sensibilidade que procura aplicar à fundamentação de cada fato e cada personagem do processo. Foi ouvido de modo muito diferente, em atenção e participação, das anteriores”.
De Rafael Mafei e Mariana Ferreira, da Direito GV, em “O Estado de S. Paulo“: “O procedimento decisório fomenta embates, que, às vezes, escapam à liturgia da Corte, criando verdadeiro clima de rinha. Quando isso ocorre, a divergência não é mais jurídica; diz respeito a como cada ministro interpreta o dever de cortesia para com seus pares, enquanto alguém dotado da mesma autoridade que ele próprio”.

CNJ e investigação de juízes: o que o STF decidiu

Julgamento definiu competência concorrente
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (8/2) o julgamento que confirmou a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar magistrados. Por maioria, o plenário decidiu que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão (art. 12).

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Para facilitar a avaliação dos leitores, o Blog reproduz quadro divulgado pela assessoria de imprensa do STF sobre cada um dos itens da Resolução 135 do CNJ questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (*):

Artigo 2º - Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V - Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º - O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º - O artigo 4º diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20 - O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º - Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10 - Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12 - Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º - Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º - Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único - Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.