segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Furto em estacionamento gera reparação de danos morais e materiais

O furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação cível movida contra o Extra Hipermercados.
O incidente ocorreu no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia, por outro lado, disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.
O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.
No julgamento do recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.
“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor —, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.
Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O hipermercado terá ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0702.11.011051-8/001

Em voto, conselheiro do Carf dá aula sobre classificação de planejamentos tributários

Pagar menos imposto é um direito do contribuinte. Planejar-se para isso, desde que dentro da lei, portanto, é completamente legítimo. Foi o que decidiu o conselheiro Carlos Eduardo Almeida Guerreiro, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o Carf, no voto que definiu que a compensação tributária do ágio da reestruturação societária da Gerdau é legal.
Foi o voto vencedor. Discordou da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, e abriu a divergência ao argumentar que a economia tributária não deve ser obrigatoriamente fruto do acaso. Agir deliberadamente para pagar menos impostos é tão permitido quanto qualquer atitude negocial legal.
Guerreiro parte de um princípio muito simples: “A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais”. O contribuinte precisa saber de antemão o que terá de pagar, e não cabe ao Estado decidir, a cada caso, o que é permitido ou não. Exatamente por isso é que é legal se planejar para evitar tais impostos. “Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental”.
Preâmbulo
Em voto didático, Carlos Guerreiro prefere, antes de começar a argumentar, definir os conceitos que vai tratar já na ementa. Ágio, segundo ele, “é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.
Ágio interno, que é a questão discutida no caso da Gerdau, merece consideração um pouco mais elaborada. “A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”
E arremata, mais uma vez, de maneira clara e objetiva. “Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo não difere em nada do ágio que surge entre empresas sem vínculo”. Se o ágio calculado nas aquisições entre empresas de diferentes controladores pode amortizado do Imposto de Renda e da CSLL, não há motivo para o ágio advindo das compras entre empresas de mesmo controlados não o ser.
Sem base
O Carf é composto por conselheiros representantes do contribuinte e da Receita Federal. Guerreiro representa o fisco. Nem por isso defende sua instituição original. “Não há base no sistema jurídico brasileiro para o fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito”, afirma.
Aproveita para definir “elisão fiscal” e diferenciá-la de “sonegação fiscal”: “Em direto tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)”.
Tanto faz
Comparado ao voto vencido, da conselheira Edeli Bessa, de 27 páginas, Guerreiro é conciso. Consegue explicar o caso e criticar a posição da Receita em oito páginas.
No caso da Gerdau, a operação se deu dentro do que Guerreiro chamou de Grupo Gerdau. São três empresas, que foram denominadas A, B e C, todas sob o chapéu do grupo. A controlava B e comprou o controle de C com ações de B. Nessa operação, as ações de B foram recebidas por C com certa valorização patrimonial. Sendo assim, A registrou ganho de capital, ao passo que C apurou ágio. O Grupo Gerdau pretende descontar esse ágio do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
A Receita afirma que não se pode contabilizar o ágio numa operação interna. Como não houve transferência de ativos entre duas empresas, diz o fisco, a operação não pode ser considerada uma aquisição. “À luz da teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo grupo econômico”, afirma a Receita, citando Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins.
Guerreiro traça mais uma crítica. Afirma que a Receita citou, da obra dos autores, somente a parte que as interessava. A mesma obra afirma que, mesmo em caso de operações dentro do mesmo grupo, para fins fiscais (e não contábeis), é possível apurar ágio e ele pode ser amortizado. “Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem”, escreveu o conselheiro.
O livro citado pelo fisco para basear seus argumentos, aliás, se chama A incorporação reversa com ágio gerado internamente: consequências da elisão fiscal sobre a contabilidade, como bem reparou Carlos Eduardo Guerreiro. Ele também repara que já no título os autores admitem os efeitos tributários do ágio interno, quando falam em elisão. E diferenciam efeitos fiscais de efeitos contábeis.
Conclui que, para efeitos fiscais, não há diferença se a compra foi feita por meio de uma compra ou troca de ações. “Tanto faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra da aceitação que a subscrição seja feita por entrega de quotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A aquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies."

Clique aqui para ler o acórdão. A ementa vai até a página 3. Da página 3 à 32 está o relatório do caso, com os detalhamentos das operações. Da 33 à 60 está o voto vencido, da relatora. Dali em diante, o voto vencedor.

Relator Joaquim Barbosa condena sócios da DNA e Henrique Pizzolato

Notícias

20 agosto 2012
AP 470

Relator condena sócios da DNA e Henrique Pizzolato

Os sócios da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, devem ser condenados por crime de peculato. Foi como votou nesta segunda-feira (20/8) o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Para o relator, o fato de a agência não repassar ao banco o chamado bônus de volume (BV) recebido de veículos de comunicação e outras empresas enquadra seus sócios no crime de peculato. No caso de Pizzolato, Joaquim Barbosa o julgou culpado por se omitir na obrigação de fiscalizar o trabalho da DNA e o repasse do dinheiro.
Joaquim Barbosa passou a ler o subitem 3.2 de seu voto de oito itens. Na semana passada, o ministro encerrou o subitem 3.1 e votou pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e pelos três sócios da DNA. Mas, no caso, por irregularidades em contratos da empresa SMP&B, dos mesmos sócios, com a Câmara dos Deputados.
Ao retomar a leitura de seu voto, que no total tem mais de 1,2 mil páginas, o relator passou a analisar a acusação de que os sócios da DNA desviaram R$ 2,9 milhões dos cofres do Banco do Brasil, com a omissão dolosa de Pizzolato, ao não cobrar da empresa contratada o repasse do BV ao banco. Segundo a acusação, o dinheiro deveria ter sido repassado, por força contratual.
A defesa dos réus sustentou que o BV nunca é repassado ao cliente. É uma prática do mercado, cujo resultado sempre fica com as agências. O BV é uma espécie de plano de incentivo pago para as agências de publicidade pelos veículos de comunicação para que as primeiras lhes destinem mais anúncios. É um prêmio, lícito.
Em defesa de Marcos Valério, o advogado Marcelo Leonardo disse ter pedido a oitiva de dirigentes de diversas agências de publicidade para mostrar que a denúncia tinha um conceito errado de bônus de volume. Todos os diretores foram unânimes em depor que o dinheiro pago a título de BV fica com as agências.
Para a acusação e o relator do processo, contudo, no caso do Banco do Brasil é diferente. Primeiro porque o contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil previa o repasse textualmente. Segundo o relator, o contrato dispunha que a agência iria “envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao banco os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens”.
De acordo com Joaquim Barbosa, “foi estabelecido, sim, o dever de transferência ao banco todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros, por conta da natureza pública destes recursos”. O relator insistiu que o BB era o titular dos créditos. Ainda para o relator, a maioria da bonificação embolsada pela agência não dizia respeito ao repasse feito por conta da veiculação de inserções em meios de comunicação. A maioria tinha por objeto outros serviços subcontratados, o que foge à descrição apresentada pela defesa.
O segundo motivo exposto por Barbosa foi o de que não era a agência quem negociava com os veículos de comunicação, mas o próprio Banco do Brasil, diretamente. Ele citou depoimento de Pizzolato dizendo que era a diretoria de marketing que fazia a negociação diretamente.
Por isso, para o ministro, a DNA não fazia jus ao BV, porque era o próprio banco quem fazia a negociação. O relator ainda afirmou que a maior parte dos valores que ficaram com a DNA não estava relacionada à veiculação de publicidade. “Há referência a aquisições de conjuntos para escritórios, pelos quais a DNA recebeu R$ 102 mil a título de BV e se apropriou”, afirmou o ministro.
Por conta da “clareza da obrigação de devolução do bônus de volume e pelo o fato de todos os bônus pertencerem expressamente ao Banco do Brasil, houve sim, irrecusavelmente, crime de peculato nessa apropriação”.
O ministro também reforçou que marketing e propaganda eram de responsabilidade de Henrique Pizzolato no Banco do Brasil. A fiscalização de serviços deveria ser feita diretamente pela diretoria de marketing do banco. Ou seja, por Pizzolato. “Na qualidade de garantidor e único signatário, o senhor Henrique Pizzolato promoveu o aumento da remuneração à custa de dinheiro dos cofres da entidade pública”.
O fato de, para o relator, o diretor não ter exercido seu dever funcional de fiscalizar os contratos com a DNA e, ainda, prorroga-los mesmo com relatórios do Tribunal de Contas da União apontado irregularidades, constitui omissão dolosa. “Praticou, assim, o crime de peculato”.
Fundo Visanet
Sem concluir formalmente seu voto , Barbosa abordou ainda, antes do intervalo, o último subitem dessa parte da denúncia, referente aos repasses feitos pelo Fundo Visanet à agência DNA Propaganda.  De acordo com o Ministério Público Federal, os quatro repasses, respectivamente nos valores de R$ 23 milhões,  mais de 6 milhões, R$ 35 milhões e cerca de R$ 9 milhões, foram efetuados por meio da interferência ilícita de Henrique Pizzolato.
O ministro relator contestou dois dos  principais argumentos da defesa: de que os fundos da Visanet têm origem privada e de que o ex-diretor de marketing não teria poder e competência  para decidir sobre os repasses. O ministro observou que o tipo penal de peculato incide também sobre valores particulares desde que o funcionário público detenha a posse dos recursos em razão do seu cargo.
Para Barbosa, não resta dúvida de que Pizzolato era  o "reponsável maior" pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil. “Agiu com o dolo de beneficiar a agência de Marcos Valério, que não havia prestado qualquer serviço para os cartões de bandeira Visa e tampouco tinha o respaldo contratual para fezê-lo, disse o relator.
O ministro citou, ainda, relatório de auditoria interna do Banco do Brasil que atesta que Pizzolato foi o maior responsável dos repasses ilícitos para a DNA, ocorrendo a violação pelo réu de decisões que caberiam a  alçadas decisórias superiores no banco. Para o ministro, houve a ausência de aprovação formal por parte de escalões superiores, ou seja, as demais diretorias do banco. “Embora não fosse o gestor, o réu emitia notas técnicas”, disse o ministro.
Joaquim Barbosa observou, ainda, que além do contrato firmado entre o Banco do Brasil e a DNA não prever o repasse  de recursos, as  notas fiscais geradas não eram idôneas, não se atendo a nem mesmo a descrever os servicos que deveriam ser prestados. O ministro interrompeu a leitura de seu voto sem concluí-lo.