sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Proibida cobrança de corretagem em programa habitacional

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.
De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Constituição Federal prevê atuação concorrente do CNJ

A atuação concorrente do Conselho Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais na análise de processos administrativos disciplinares contra juízes deriva da Constituição Federal, e não somente da Resolução 135 do CNJ. Este é um dos argumentos, apresentados pela Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal, para pedir a improcedência da ação contra a atuação do Conselho.
“A Emenda Constitucional 45/04 veio à baila justamente para alterar esse quadro de inoperância. A partir da promulgação dessa emenda, o constituinte derivado deixou claro que a autonomia dos tribunais prestigiada pelo artigo 96 da Constituição existia para atender às peculiaridades da administração judiciária de cada região e de cada Tribunal, e não para permitir o isolamento antirrepublicano das Casas de Justiças brasileiras”, afirma a AGU no parecer elaborado pela Secretaria Geral de Contencioso.
A Resolução 135 foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que alega que o caso é de competência privativa dos tribunais ou, alternativamente, do legislador complementar. A associação sustenta que a “Resolução 135/2011 padece de vícios formais e materiais de constitucionalidade. Sob o ângulo formal, o ato é questionado em sua integralidade, ao argumento de que a matéria por ele tratada jamais poderia ter sido regulamentada pelo CNJ, uma vez que a Constituição Federal teria reservado sua disciplina aos tribunais”.
Os advogados da União argumentaram que a competência concorrente da CNJ para instaurar e analisar processo disciplinar dos juízes também é confirmada pela necessidade de “conferir proteção suficiente a outros valores igualmente prestigiados pela Constituição Federal, como aqueles propalados pelo princípio da moralidade”.
A Advocacia-Geral também explica que das 16.416 reclamações enviadas ao CNJ 13.886 foram baixadas aos órgãos disciplinares locais, com o processamento de apenas 2.530 feitos, isso demonstra que o órgão não anula as competências das Corregedorias.
No entendimento da AMB, a primeira apuração das irregularidades cometidas por juízes deve ser feita pelas corregedorias dos tribunais onde atuam, e não caberia ao CNJ apurar o caso sem que um tribunal já o tenha feito.
Clique aqui para ler o parecer da AGU na ADI 4.638.