quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ tranca ação de advogado contra ex-estagiária

Para que o crime contra a honra fique caracterizado, é necessária a intenção de ofender. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu trancar a Ação Penal movida por um advogado contra sua ex-estagiária. A estudante informou ao sócio administrador do escritório ter sido assediada pelo profissional.
A estudante conta ter recebido duas mensagens de celular do advogado que a supervisionava. As duas continham o mesmo conteúdo: a frase “eu te amo”. Constrangida, mostrou o SMS ao administrador e encerrou o estágio. Foi quando ela começou a receber ligações do antigo supervisor.
Quando soube das acusações da então estagiária, o advogado apresentou queixa-crime. Segundo ele, as mensagens foram enviadas por um colega de trabalho e o caso gerou uma situação de grande desconforto no ambiente profissional. Ele ainda classificou a atitude da estudante de “maliciosa e intencionada” e disse que ela, por estar no quarto ano do curso de Direito, deveria ter recebido as mensagens com cautela, sem grande susto, pois tinham conteúdo “singelo e nada ofensivo”.
O desembargador convocado Celso Limongi, relator do Habeas Corpus impetrado pela estudante, discordou dos argumentos do advogado. Ele explicou que a estagiária mostrou as mensagens sem alarde, apenas para justificar a saída, não havendo o propósito de humilhar ou ofender o supervisor.
Outra ação tramita no âmbito cível da Justiça paulista. Nela, o advogado pede indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.
Segundo informações do site do próprio STF, a ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.
Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade formal e material, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61 , parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é inaceitável e inconstitucional.
A associação sustenta ainda que reconhece "a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada".
Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.
"Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará", defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.
O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

domingo, 15 de maio de 2011


”... e no nível 72 º do inferno, aqui estão 72 homens bombas a quem você teria prometido 72 virgens para cada um!"