quinta-feira, 3 de junho de 2010

terça-feira, 1 de junho de 2010

Ministro Gilmar Mendes arquiva HC de advogado que contesta teste do bafômetro

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes arquivou o pedido de Habeas Corpus preventivo (HC nº 103.998) impetrado por um advogado que tentava obter salvo-conduto para não ser submetido a testes de alcoolemia (bafômetro) quando parado em blitze.
Segundo Mendes, não existe no caso um constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, que motivam os habeas corpus. “As razões do pleito revelam-se meras ilações, sem concretude patente”, disse o ministro em sua decisão. “O objetivo de se ter em favor próprio salvo-conduto para não se submeter a qualquer exame destinado a verificar o percentual de álcool no sangue não objetiva salvaguardar a sua liberdade de locomoção propriamente dita”, completou.

O advogado havia impetrado HC no Supremo no dia 17 de maio. Ele explicou que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.

No texto impetrado no Supremo, ele criticava a Lei Federal nº 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. O advogado também sustentava a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (art. 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questionava a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.

Para Gilmar Mendes, ele impugnou de forma transversa a Lei nº 11.705/08, na tentativa de conseguir sua declaração de inconstitucionalidade, o que não pode acontecer por meio de habeas corpus.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA Nº 03/2010 – DAP – JIJ

O Doutor Francisco Jaime Medeiros Neto, Juiz Coordenador das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e,                         
CONSIDERANDO a realização do show musical JAMMIL E UMA NOITES, BANDA EVA E FORRÓ DO MOÍDO promovido por Planeta Eventos Culturais e Artísticos Ltda, que ocorrerá no dia 29 de maio do corrente no Marina Park Hotel;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes no referido evento, tendo em vista a garantia e proteção integral às crianças e adolescentes como pessoas em formação e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pela Divisão de Agentes de Proteção na fiscalização de eventos que adotam o sistema "open bar", "free bar" e similares, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.
CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Agentes de Proteção – DAP – deste Juizado, a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apto a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, somente será permitida quando acompanhados de seu representante legal ou responsável acompanhante.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta Portaria, considera-se respresentante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor ou o guardião, sendo considerado responsável acompanhante os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.
Parágrafo segundo – As crianças e adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda.
Art. 2º.  É dever do proprietário do estabelecimento e do promotor do evento para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – manter à disposição da fiscalização do Departamento de Agentes de Proteção, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:
a) o alvará judicial respectivo;
b) cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ;
II – assegurar-se de segurança compatível com o público e com o evento;
III – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências;
a) afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no local;
b) fazer constar as informações de proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica no convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documento.
IV – tomar todas as providências para evitar risco à segurança de crianças e adolescentes, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Departamento de Agentes de Proteção deste Juizado ou o Conselho Tutelar da área;
V – comunicar ao Conselho Tutelar da região ou à autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente sintomas de embriaguez ou efeito de substância entorpecente, providenciando, se necessário, o pronto atendimento médico;
VI – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente Delegacia da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Determinar ao DAP – Departamento de Agentes de Proteção – deste Juizado, por meio de seus Agentes:
I – exercer estrita fiscalização, mediante apresentação de identificação funcional, sobre qualquer forma de negligência, exploração, inclusive laboral, violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra crianças e adolescentes, podendo desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços do complexo estrutural destinado à realização do evento.
II – Lavrar o competente Auto de Infração na hipótese de descumprimento da presente Portaria, assim como na constatação de infrações administrativas outras, nos termos do art. 194, da Lei 8069/90.
III – Solicitar, quando necessário, a intervenção de agentes públicos, em especial policiais civis e militares, para garantia do cumprimento de suas atividades, encarecendo a necessidade, no interesse do serviço público, da mais estreita cooperação com a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 4º - Os proprietários, responsáveis, servidores, promotores dos eventos, pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes de crianças ou adolescentes, como o público de modo geral, deverão prestar todo o apoio aos agentes ou autoridade, especialmente aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e Juventude, objetivando o estrito cumprimento da presente portaria e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da população infanto-juvenil.
Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária (DAP), membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Art. 5º - O Diretor do Departamento de Agentes de Proteção deverá adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria, enfocando que a eventual falta dos agentes convocados será considerada de natureza gravíssima.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Coordenação do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, aos dezenove de maio de dois mil e dez.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 19 de maio de 2010.

Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto
Coordenador das Varas da Infância e Juventude

STJ reconhece maternidade socioafetiva

“Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”. Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou, em decisão inédita, que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo quando a mãe registra filha de outra pessoa como sua.
Em 1980, uma imigrante austríaca de 56 anos, logo depois de chegar a São Paulo com um casal de filhos, resolveu criar uma menina recém-nascida e registrá-la como suae, mesmo sem seguir os procedimentos legais de adoção. Nove anos depois a imigrante morreu deixando em testamento 66% de seus bens para a menina asdotada.
Inconformada com a decisão da mãe, a filha mais velha da mulher iniciou processo judicial para anular o registro de nascimento da criança, alegando que se tratava de um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a relatora, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
Dessa forma, o STJ decidiu que a permissão de descontrituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o efeito de extinguir da criança, hoje com 26 anos, o fator dominante de sua identidade e de definição de sua personalidade. “A identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse em seu voto a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O Paraguai se finge de pobre para enganar o Brasil

Fernando Lugo, o bispo presidente, sedutor, vive com um pires atrás de Lula pedindo um dinheirinho para o seu pobre país, está no congresso um pedido de autorização para aumentar em 300% o valor que se paga pela energia de ITAIPU. Um economista brasileiro, prova, na Veja desta semana que os dados de pobreza do Paraguai são tão falso como o uísque escocês da Ciudad del Este, e que o país é mais rico e promissor que o Equador e a Colômbia
Foto: Associate Press
FALSO MEDIGO: - Com esse papo de coitadinho, o bispo Fernando Lugo, atual presidente do Paraguai, fez quatro filhos nas beatas das paróquias, Lula precisa ter cuidado

Fontes: Revista Veja

Os amigos de Lula não cansam de sacaneá-lo. Na sua ambição de ser reconhecido internacionalmente como a Madre Tereza de Calcutá da America Latina, sempre em detrimento do Brasil, protege, perdoa e acarinha os presidente do continente e alhures, metendo a mão

Ora perdoando Evo Morales quando no toma uma refinaria, ou quando envia toneladas de cocaína, ora age em aumentar o preço pela energia paga por Itaipu, quebrando um contrato inatacável, que existe entre os dois países.

Sempre achando que os dois são pobrezinhos e que nos devemos praticar justiça social entre nações, pois o Brasil é rico, sem problemas e deve ajudar os vizinhos, são oferecidos, a eles, dinheiro, compreensão, perdão de dívidas e financiamento de melhoria para infraestrutura com dinheiro do BNDES.
A revista Veja dessa semana publica um levantamento do economista Wagner Enis Weber, diretor do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais do Paraná-Paraguai (Ineespar), mostrando que o Paraguai disfarça-se de mendigo a enganar o Brasil.

O estudo detectou que os dados do produto interno bruto (PIB, o total de mercadorias e serviços produzidos) divulgados pelo Paraguai, são tão falsos quanto os cigarros contrabandeados para o Brasil.

Oficialmente, o PIB per capita é de 2 300 dólares. O valor correto, dependendo do cálculo, pode chegar a 6 160 dólares, o suficiente para fazer o país subir quatro posições no ranking regional da riqueza, à frente de Colômbia e Peru.

O presidente do Paraguai, Fernando Lugo, elegeu-se em 2008 com a promessa de arrancar alguns trocados do Brasil, mas a prática de subestimar o PIB não é uma invenção dele: existe há pelo menos trinta anos.

Um exemplo de como a falsificação das estatísticas oficiais é usada para atrair a caridade internacional é o Focem, um fundo do Mercosul cuja finalidade é ajudar seus membros a fazer obras de infraestrutura. O Paraguai contribui com apenas 1% do fundo, mas tem direito a metade do dinheiro, quase 50 milhões de dólares por ano.

O tamanho da economia e o grau de desenvolvimento do país beneficiado são um dos principais critérios para a distribuição do recurso. Ao se fazer passar por pobre, o Paraguai também consegue adiar a adesão à tarifa externa comum do Mercosul. Com isso, os produtos importados da China, por exemplo, são mais baratos no Paraguai do que no Brasil. A adoção da tarifa comum levaria ao fim do comércio de sacoleiros em Ciudad del Este, na fronteira com Foz do Iguaçu.

O argumento do vizinho pobre foi usado por Fernando Lugo para convencer o presidente Lula a dar uma nova esmolinha: o aumento do valor pago pela energia da hidrelétrica de Itaipu. O projeto de lei que triplica o preço da eletricidade a que o Paraguai tem direito, não consome e por isso exporta para o Brasil já está sendo analisado por três comissões do Congresso Nacional e pode ser votado ainda neste ano.

A nova lei brasileira aumentaria de 120 milhões para 360 milhões de dólares anuais o valor pago pelo Brasil ao Paraguai. O autor do projeto, o deputado Doutor Rosinha (PT-PR), não encontrou explicação técnica para aumentar o preço da energia de Itaipu, mas confirmou o caráter filantrópico da medida:

"Esses 240 milhões de dólares adicionais podem fazer grande diferença num país ainda muito pobre como é o Paraguai", diz o texto de justificativa da lei. Muito pobre? Não é o que diz a Pesquisa Permanente de Lares, feita pe-lo governo paraguaio em 2008. O levantamento revelou que a renda das famílias paraguaias é de 17,9 bilhões de dólares.

O fato de os rendimentos familiares serem superiores ao PIB oficial comprova que o tamanho da economia paraguaia é subestimado. Caso contrário, os salários pagos no país teriam de ser mais altos do que o valor de todos os bens produzidos e serviços prestados pelos trabalhadores. Trata-se, portanto, de uma aberração estatística.

Há diversas maneiras de estimar o verdadeiro PIB paraguaio. Se for incluído na conta um conjunto de critérios como a posse de bens duráveis e a renda das famílias, o PIB pode chegar a 38,4 bilhões de dólares, segundo Weber.
O Paraguai é o único país no continente americano que não possui um instituto nacional de estatísticas, como o IBGE brasileiro. O PIB é calculado pelo banco central com base em critérios diferentes dos aceitos internacionalmente.

Um exemplo: a produção de energia das hidrelétricas de Yacyretá, na fronteira com a Argentina, e Itaipu não é contabilizada. As usinas são classificadas pelo banco central como organismos internacionais, e não como empresas públicas. Só esse truque reduz em 2 bilhões de dólares o cálculo do PIB. A maquiagem é ruim para o país porque, sem estatísticas confiáveis, é impossível fazer previsões econômicas e acertar nos investimentos.

O Paraguai começou a enriquecer em 1984, quando a hidrelétrica de Itaipu passou a fornecer energia abundante para os dois lados do Rio Paraná (o Paraguai não precisou desembolsar um tostão na construção).
Foto: Oscar Cabral /Veja
INVEJA DO VIZINHO - Shopping center e carros importados em Assunção, acima: consumo semelhante ao dos brasileiros
No início dos anos 80, havia cerca de 1 500 indústrias no país. Hoje, são nove vezes mais. A agropecuária é uma das mais produtivas do mundo, com mais cabeças de gado por habitante do que no Brasil. No leste do país, próximo ao Paraná, a paisagem é dominada por plantações de soja e girassol.

O Paraguai é o quarto maior exportador de soja do mundo. Assunção é uma cidade arborizada, com shopping centers, bares, churrascarias e franquias estrangeiras. Por que, com toda essa riqueza, os governantes paraguaios insistem em pedir esmolas? Por incompetência administrativa. Enquanto o Brasil sofre com um estado paquidérmico, o Paraguai peca pela quase inexistência estatal.

Não há imposto de renda, somente uma taxa de 10% que incide sobre produtos e serviços. "A carga tributária excessivamente baixa pode ser um inibidor do desenvolvimento, pois impede o estado de prestar serviços fundamentais como saúde e educação", diz o economista Maílson da Nóbrega.

Para piorar, o pouco que se arrecada é desviado. O Paraguai é um dos países mais corruptos do mundo. Na América Latina, só perde para a Venezuela no ranking dos larápios. E depois vem pedir dinheiro aos vizinhos.

Está na internet como definição de paraguaio: “Na verdade são alienígenas que querem dominar o mundo vendendo importados da china.”
Foto: Leon/Archivolatino
TARIFA DOS SACOLEIROS - O país se faz de coitado para não aderir às regras do Mercosul, que prejudicariam o comércio sacoleiro em Ciudad del Este