domingo, 7 de fevereiro de 2010

Site do STJ destaca julgamentos do Ministro Napoleão Maia Filho

Integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro de origem cearense Napoleão Nunes Maia Filho decidiu, em 2009, casos de natureza penal de repercussão nacional. Um desses foi a rejeição do habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados do homicídio da menina Isabela, em 2008, em São Paulo (SP). O STJ negou o pedido da defesa para que fosse retirada a acusação de fraude processual contra o casal, acusação que lhes foi imputada pelo fato de terem modificado o local do crime logo após a morte da menina.

Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se auto-incriminar “não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação”.

Crime ambiental

Outro caso que também teve repercussão foi o trancamento da ação penal contra o diretor financeiro da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, Luiz Antônio Lourenço da Silva, pela prática de crime ambiental devido ao rompimento de uma barragem no município de Cataguases (MG). A decisão do STJ levou em conta o fato de que, na época do acidente, fazia nove anos que a Fazenda Bom Destino, onde se localizava a barragem, não pertencia mais às Indústrias Matarazzo. Por essa razão, não competia ao diretor a responsabilidade de agir de forma a evitar o desastre.

Para o ministro, embora estejam presentes na denúncia “o perigo para o bem jurídico tutelado” e a posição de garantidor dos diretores da empresa, no que se refere ao poder de agir, “não se pode configurar conduta omissiva por parte dos diretores”. O tribunal considerou que “o resultado, de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Benefício assistencial

Decisões de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho garantiram à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo com o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

Para o STJ, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para promover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Outros temas

O STJ garantiu a um servidor público o direito de retornar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no mesmo cargo que antes ocupava e no qual já era estável. Foi anulado o ato que o havia movimentado para o Poder Executivo estadual, sem prejuízo da alternativa a que se refere o artigo 41, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que “extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.

Principio da insignificância, anistia, concurso e pagamento de verba remuneratória também foram alguns dos julgados importantes destacados pelo ministro.

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