segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

PEC limita número de juízes indicados pelo presidente da República

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição nº 390/09, do Deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que limita o percentual de magistrados indicados pelo presidente da República a 49% da composição de cada tribunal.
Em caso de reeleição, o presidente também não poderá exceder esse número. Atualmente, a indicação de juízes, competência privativa do presidente, é ilimitada.
Na opinião de Padilha, a limitação fortalece o princípio dos freios e contrapesos previsto na Constituição, evitando interferência demasiada do presidente da República na nomeação de magistrados.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Caso seja acolhida, seguirá para comissão especial especialmente criada para analisá-la. Posteriormente, a PEC precisará ser votada pelo Plenário.

ADI questiona dispositivos de resolução do CNJ por suposta violação à autonomia dos tribunais estaduais e federais

O Ministro Celso de Mello é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.358) ajuizada pela Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contra os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta norma trata da jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
Segundo a Andes, as determinações contidas na resolução são de competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais, não podendo ser estabelecidas pelo CNJ, conforme dispõe a Constituição Federal. Portanto, a associação argumenta violação à autonomia dos Estados-membros e à competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais (arts. 25, caput; 27, 28, 96, inciso I, alínea a, 125).
A associação alega que a resolução questionada ofende o § 4º do art. 103-B, da CF, uma vez que o CNJ disciplinou a jornada de trabalho, estabeleceu critérios para os cargos em comissão e fixou limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário. “O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, disse.
Dessa forma, a produção da resolução teria contrariado os incisos I, aliena a, II, alíneas b e d, do art. 96, da CF, que reserva competência exclusiva para que os tribunais estaduais e federais possam dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. “Afinal, se a natureza da competência do CNJ é meramente administrativa, assim declarada pelo Plenário do STF, o órgão não pode exercer função legislativa, dispondo a respeito de normas inerentes à jurisdição e as de perfil administrativo, além dos lindes naturais do controle”, afirmou.
A Andes pede a suspensão dos efeitos dos dispositivos da Resolução do CNJ até o final do julgamento. Em definitivo, solicita a concessão da medida cautelar, tendo em vista a relevância da matéria e “de seu especial significado para a ordem social e jurídica”.