Ministro do STF nega liminar em reclamação por desrespeito ao julgamento sobre a Lei de Imprensa
O Ministro Celso de Mello indeferiu liminar na Reclamação (RCL nº 8.685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 21 e 22*, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
O Ministro Celso de Mello indeferiu liminar na Reclamação (RCL nº 8.685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 21 e 22*, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Essa norma foi revogada, em junho passado, pela Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130). Os ministros entenderam que a Lei de Imprensa era incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Conforme o relator, a Corte, na decisão final da ADPF nº 130, julgou procedente o pedido “sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral”. O ministro observou que as disposições do Código Penal eventualmente aplicáveis ao caso “revelar-se-iam mais favoráveis à ré, ora reclamante”.
O Ministro Celso de Mello citou parte da decisão da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha na Reclamação nº 6.322, na qual foi relatora. Segundo ela, foi mantido no julgamento de mérito o que decidido na liminar, tendo em vista que o curso regular dos processos fundamentados nos arts. 20, 22 e 23, inciso II, da Lei nº 5.250/67, não foi impedido. Com a manutenção da liminar, permaneceram os casos submetidos ao Poder Judiciário às normas do Código Civil, do Código Penal, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal aplicáveis em cada espécie.
Dessa forma, sem prejuízo do julgamento final da matéria o relator indeferiu o pedido de medida cautelar, por falta de seus pressupostos.
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