Samir Maurício de Andrade
Em artigo anterior publicado, fiz questão de enfatizar as polêmicas em torno da PEC aprovada pelo Senado que fixava o número de vereadores, em razão de dispositivo que determinava sua vigência para o processo eleitoral 2008.
Com efeito, já se previa, de antemão, que referido dispositivo era de duvidosa constitucionalidade, por afetar o processo eleitoral em curso.
Conforme consta, no ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT-SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas). [01]
A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.
Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira. [02]
Assim, muito embora tivesse havido o referido acordo, a aprovação do texto conjunto (englobando a PEC 336 e 379) de acordo com o substitutivo votado, não houve qualquer mudança de mérito nas PECs, pois apenas foram reunidos os dois textos em um só, resultando na Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009.
Portanto, todas as dúvidas e polêmicas permaneceram, conforme veremos adiante, nestas breves considerações.
Sem querer esgotar o tema e adentrar aos critérios políticos de sua aprovação, bem como inserir neste texto a doutrina e jurisprudência acerca do entendimento aqui esboçado, tenho que a adoção dos critérios previstos na referida emenda constitucional, a partir do processo eleitoral de 2008, encontra alguns obstáculos, a meu ver insuperável.
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Em artigo anterior publicado, fiz questão de enfatizar as polêmicas em torno da PEC aprovada pelo Senado que fixava o número de vereadores, em razão de dispositivo que determinava sua vigência para o processo eleitoral 2008.
Com efeito, já se previa, de antemão, que referido dispositivo era de duvidosa constitucionalidade, por afetar o processo eleitoral em curso.
Conforme consta, no ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT-SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas). [01]
A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.
Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira. [02]
Assim, muito embora tivesse havido o referido acordo, a aprovação do texto conjunto (englobando a PEC 336 e 379) de acordo com o substitutivo votado, não houve qualquer mudança de mérito nas PECs, pois apenas foram reunidos os dois textos em um só, resultando na Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009.
Portanto, todas as dúvidas e polêmicas permaneceram, conforme veremos adiante, nestas breves considerações.
Sem querer esgotar o tema e adentrar aos critérios políticos de sua aprovação, bem como inserir neste texto a doutrina e jurisprudência acerca do entendimento aqui esboçado, tenho que a adoção dos critérios previstos na referida emenda constitucional, a partir do processo eleitoral de 2008, encontra alguns obstáculos, a meu ver insuperável.
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Prezado Dom Jaime:
ResponderExcluirAgradeço a postagem de meu artigo. É uma honra ter este artigo publicado neste blog.
Estarei sempre a disposição para troca de ideias.
Samir Maurício de Andrade
samirandrade@uol.com.br